REsp 1426884 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0354299-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A demanda proposta pela RFFSA em face de arrendatária (Ferrovia Centro Atlântica S/A) por conta de descumprimento de cláusula contratual foi extinta sem julgamento do mérito na primeira instância pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da União, sucessora da parte autora.
2. O acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade ativa da União, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga no exame da causa, com a intimação da ANTT e do DNIT.
3. A recorrente defende o restabelecimento da sentença por entender que somente a ANTT detém legitimidade para ajuizar demanda relacionada a contrato relacionado a transporte ferroviário firmado antes da Lei 10.233/01 (que criou a agência reguladora em questão).
4. Sobre a alegada violação ao artigo 535 do CPC, sem razão a recorrente, tendo em vista que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.
5. A Lei nº 11.483/07 determinou que a União Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da demanda.
6. O fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência por si só não desnatura o interesse da União de ocupar o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista a sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a CF/88.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1426884/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A demanda proposta pela RFFSA em face de arrendatária (Ferrovia Centro Atlântica S/A) por conta de descumprimento de cláusula contratual foi extinta sem julgamento do mérito na primeira instância pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da União, sucessora da parte autora.
2. O acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade ativa da União, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga no exame da causa, com a intimação da ANTT e do DNIT.
3. A recorrente defende o restabelecimento da sentença por entender que somente a ANTT detém legitimidade para ajuizar demanda relacionada a contrato relacionado a transporte ferroviário firmado antes da Lei 10.233/01 (que criou a agência reguladora em questão).
4. Sobre a alegada violação ao artigo 535 do CPC, sem razão a recorrente, tendo em vista que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.
5. A Lei nº 11.483/07 determinou que a União Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da demanda.
6. O fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência por si só não desnatura o interesse da União de ocupar o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista a sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a CF/88.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1426884/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...]o provimento do recurso especial por contrariedade ao
art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente,
entre outros, os seguintes motivos: (a) a tese omitida é fundamental
à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação
ou reforma; e (b) não há outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser
abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de
não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada
a generalidade dos argumentos apresentados. Incide na espécie, por
analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00024 INC:00006 ART:00025 INC:00002LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - REQUISITOS) STJ - REsp 1464818-RS, AgRg no Ag 1283397-RJ
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