REsp 1428206 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0423016-4
RECURSO ESPECIAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Entre as modalidades de responsabilidade por fato de terceiro, previstas no Código Civil de 1916, destaca-se a responsabilidade atribuída aos empregadores ou comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, como modalidade de responsabilidade complexa e que compreende as prestações de serviços caracterizadas pelo vínculo de preposição.
3. A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação.
4. A subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, é imprescindível ao reconhecimento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, nascendo, por consequência, o dever de indenizar insculpido no art. 1.521, III do Código Civil.
5. No caso dos autos, ausente a prova de subordinação entre condutor do veículo onde viajava a vítima e a empresa contratante de seus serviços de arquitetura, não há como reconhecer a responsabilidade civil empresa pelo evento danoso.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em prol dos dois filhos e da esposa de falecido em acidente de trânsito causado por empregado da empresa demandada e condutor de veículo de sua propriedade.
7. O pensionamento mensal devido à viúva deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, devidamente comprovada. Não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente.
8. No caso analisado, ficou demonstrada declaração do falecido de renda mensal de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais) para o ano 2000, anterior ao falecimento, sendo assim fixada a pensão, nos termos da jurisprudência.
9. É fixada a data do evento danoso como aquela para início do pagamento da pensão, assim como termo a quo para incidência dos juros moratórios.
10. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313 do STJ).
11. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam.
12. Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório, caso dos autos. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 13. Recurso especial parcialmente provido e agravo em recurso especial provido.
(REsp 1428206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Entre as modalidades de responsabilidade por fato de terceiro, previstas no Código Civil de 1916, destaca-se a responsabilidade atribuída aos empregadores ou comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, como modalidade de responsabilidade complexa e que compreende as prestações de serviços caracterizadas pelo vínculo de preposição.
3. A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação.
4. A subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, é imprescindível ao reconhecimento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, nascendo, por consequência, o dever de indenizar insculpido no art. 1.521, III do Código Civil.
5. No caso dos autos, ausente a prova de subordinação entre condutor do veículo onde viajava a vítima e a empresa contratante de seus serviços de arquitetura, não há como reconhecer a responsabilidade civil empresa pelo evento danoso.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em prol dos dois filhos e da esposa de falecido em acidente de trânsito causado por empregado da empresa demandada e condutor de veículo de sua propriedade.
7. O pensionamento mensal devido à viúva deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, devidamente comprovada. Não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente.
8. No caso analisado, ficou demonstrada declaração do falecido de renda mensal de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais) para o ano 2000, anterior ao falecimento, sendo assim fixada a pensão, nos termos da jurisprudência.
9. É fixada a data do evento danoso como aquela para início do pagamento da pensão, assim como termo a quo para incidência dos juros moratórios.
10. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313 do STJ).
11. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam.
12. Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório, caso dos autos. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 13. Recurso especial parcialmente provido e agravo em recurso especial provido.
(REsp 1428206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso especial de Maria Isabel de Faria Bernardes,
Olivia de Farias Bernardes, Thiago Manuel Bernardes e Antonia de
Faria Bernardes e dar provimento ao agravo em recurso especial da
Companhia Sul Riograndense de Imóveis, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, pela parte RECORRENTE: MARIA
ISABEL DE FARIA BERNARDES E OUTROS Dr. ADMAR GONZAGA, pela parte
RECORRIDA: COMPANHIA SUL RIOGRANDENSE DE IMÓVEIS
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01521 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00932 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000313
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PREPOSTO - SUBORDINAÇÃO - RELAÇÃODE PREPOSIÇÃO) STJ - REsp 119121-SP, REsp 1393699-PR(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 686050-RJ, AgRg no Ag 605927-BA, REsp 734741-MG(RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO MENSAL - RENDA AUFERIDA PELAVÍTIMA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO) STJ - REsp 1262938-RJ, REsp 876448-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO MENSAL - TREMO INICIAL) STJ - EDcl no REsp 400843-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSÁRIO COTEJOANALÍTICO) STJ - AgInt nos EAREsp 810899-RS, EDcl no AgRg nos EAg 1371617-MS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO) STJ - REsp 1415537-SP
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