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Jurisprudência


REsp 1428903 / PERECURSO ESPECIAL2014/0003839-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. 2. Não evidenciado o desiderato de protelar o andamento da demanda, deve-se afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC imposta pelo Tribunal a quo. 3. Recurso especial em parte conhecido e provido para se restabelecer a sentença. (REsp 1428903/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que inaugurou a divergência. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "O que ocorreu na espécie foi a transmudação do pedido no curso da ação para se deferir uma usucapião ordinária cujos requisitos também não foram satisfeitos, e o acórdão vem mascarando isso com a aplicação do princípio jura novit curia". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Correta, portanto, a imposição da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, tendo em vista o afirmado intuito protelatório da oposição dos embargos de declaração. Como cediço, o propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - IMPOSIÇÃO DAMULTA PROCESSUAL) STJ - EDcl no REsp 1172929-RS
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