main-banner

Jurisprudência


REsp 1428961 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0004168-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. TIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.296/96. 1. A conduta imputada ao réu que, segundo narra a denúncia, teria acessado o provedor de serviço de correio eletrônico da ex-esposa, abrindo as comunicações a ela dirigidas de modo reiterado e continuado, realizando monitoramento das mensagens privadas sem autorização judicial, constitui, em tese, fato típico previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações). 2. Sendo em princípio típica a conduta descrita na inicial acusatória, é incabível o prematuro trancamento da ação penal, mormente pela via do habeas corpus que é medida excepcional e somente se justifica quando há flagrante constrangimento ilegal demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, estar extinta a punibilidade, inexistir suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal ou o fato não constituir crime, inocorrente na espécie. 3. Recurso provido. (REsp 1428961/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo voto dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] a matéria posta no recurso especial é meramente de direito uma vez que se refere exclusivamente à tipicidade do fato tal como imputado na denúncia, e não à comprovação da sua prática para fins de condenação e, ao contrário do que alega o recorrido, foi expressa e suficientemente decidida no acórdão recorrido com todos os contornos necessários ao deslinde da questão infraconstitucional, estando regularmente preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto". "A norma penal não tipifica todas as formas de interceptação de comunicação, mas apenas a telefônica, informática ou telemática, impondo-se ter em conta as peculiaridades inerentes a cada uma destas formas de comunicação. Com efeito, a comunicação telefônica tem natureza instantânea e, por isso, somente pode ser interceptada concomitantemente à fala. As comunicações informática e telemática, por sua vez, contêm desdobramentos entre as etapas de emissão e recepção da mensagem, podendo ser interceptadas em qualquer das etapas do processo comunicativo, desde que antes da efetiva recepção da mensagem pelo destinatário. [...]Com efeito, o acesso às mensagens armazenadas diretamente no provedor de serviço de correio eletrônico, antes que elas venham a ser acessadas e 'abertas' pelo seu real destinatário, ou transferidas pelo destinatário ao seu dispositivo informático particular, ocorre durante o processo comunicativo. Ademais, a interceptação de que cuida a norma em exame, tanto da comunicação telefônica quanto da comunicação informática ou telemática, não se confunde com sonegação ou destruição de correspondência, não suprimindo a recepção da mensagem pelo destinatário que, apenas, deixa de recebê-la com exclusividade. Assim, a captação da mensagem teria em tese ocorrido enquanto a comunicação estava acontecendo, sendo irrelevante que não tenha havido supressão do acesso ao destinatário final, que teria recebido a mensagem já aberta".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012
Mostrar discussão