REsp 1428961 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0004168-7
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. TIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.296/96.
1. A conduta imputada ao réu que, segundo narra a denúncia, teria acessado o provedor de serviço de correio eletrônico da ex-esposa, abrindo as comunicações a ela dirigidas de modo reiterado e continuado, realizando monitoramento das mensagens privadas sem autorização judicial, constitui, em tese, fato típico previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações).
2. Sendo em princípio típica a conduta descrita na inicial acusatória, é incabível o prematuro trancamento da ação penal, mormente pela via do habeas corpus que é medida excepcional e somente se justifica quando há flagrante constrangimento ilegal demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, estar extinta a punibilidade, inexistir suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal ou o fato não constituir crime, inocorrente na espécie.
3. Recurso provido.
(REsp 1428961/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. TIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.296/96.
1. A conduta imputada ao réu que, segundo narra a denúncia, teria acessado o provedor de serviço de correio eletrônico da ex-esposa, abrindo as comunicações a ela dirigidas de modo reiterado e continuado, realizando monitoramento das mensagens privadas sem autorização judicial, constitui, em tese, fato típico previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações).
2. Sendo em princípio típica a conduta descrita na inicial acusatória, é incabível o prematuro trancamento da ação penal, mormente pela via do habeas corpus que é medida excepcional e somente se justifica quando há flagrante constrangimento ilegal demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, estar extinta a punibilidade, inexistir suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal ou o fato não constituir crime, inocorrente na espécie.
3. Recurso provido.
(REsp 1428961/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso especial,
no que foi acompanhado pelo voto dos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a matéria posta no recurso especial é meramente de
direito uma vez que se refere exclusivamente à tipicidade do fato
tal como imputado na denúncia, e não à comprovação da sua prática
para fins de condenação e, ao contrário do que alega o recorrido,
foi expressa e suficientemente decidida no acórdão recorrido com
todos os contornos necessários ao deslinde da questão
infraconstitucional, estando regularmente preenchidos os requisitos
de admissibilidade do recurso especial interposto".
"A norma penal não tipifica todas as formas de interceptação
de comunicação, mas apenas a telefônica, informática ou telemática,
impondo-se ter em conta as peculiaridades inerentes a cada uma
destas formas de comunicação.
Com efeito, a comunicação telefônica tem natureza instantânea
e, por isso, somente pode ser interceptada concomitantemente à fala.
As comunicações informática e telemática, por sua vez, contêm
desdobramentos entre as etapas de emissão e recepção da mensagem,
podendo ser interceptadas em qualquer das etapas do processo
comunicativo, desde que antes da efetiva recepção da mensagem pelo
destinatário.
[...]Com efeito, o acesso às mensagens armazenadas diretamente
no provedor de serviço de correio eletrônico, antes que elas venham
a ser acessadas e 'abertas' pelo seu real destinatário, ou
transferidas pelo destinatário ao seu dispositivo informático
particular, ocorre durante o processo comunicativo.
Ademais, a interceptação de que cuida a norma em exame, tanto
da comunicação telefônica quanto da comunicação informática ou
telemática, não se confunde com sonegação ou destruição de
correspondência, não suprimindo a recepção da mensagem pelo
destinatário que, apenas, deixa de recebê-la com exclusividade.
Assim, a captação da mensagem teria em tese ocorrido enquanto a
comunicação estava acontecendo, sendo irrelevante que não tenha
havido supressão do acesso ao destinatário final, que teria recebido
a mensagem já aberta".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012
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