REsp 1429304 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0005625-6
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores do Município de Assis/SP na legislatura 1993/1996, buscando a devolução de valores recebidos indevidamente no ano de 1996, já que faltaram injustificadamente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa, contrariando o Regimento Interno do referido órgão.
2. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal a quo consignou "que não prospera a alegação de inexistência de prejuízo pela reparação do dano. Ora, prejuízo houve, já que os cofres públicos foram lesados pelo pagamento indevido." Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento do STJ, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON).
7. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1429304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores do Município de Assis/SP na legislatura 1993/1996, buscando a devolução de valores recebidos indevidamente no ano de 1996, já que faltaram injustificadamente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa, contrariando o Regimento Interno do referido órgão.
2. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal a quo consignou "que não prospera a alegação de inexistência de prejuízo pela reparação do dano. Ora, prejuízo houve, já que os cofres públicos foram lesados pelo pagamento indevido." Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento do STJ, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON).
7. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1429304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011
Veja
:
(ATO DE IMPROBIDADE - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) STJ - REsp 1320315-DF(REPARAÇÃO DO DANO - PREJUÍZO - INCURSÃO NO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1285160-MG(PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1517891-ES
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