REsp 1429939 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0008123-3
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990 (PLANO COLLOR I). CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESENÇA DE ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 543-B, §3º, CPC. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. ART. 5º, §2º, DA LEI N. 7.777/89.
1. Em 20.11.2013, em dois casos análogos envolvendo o "Plano Verão", portanto demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (REs ns° 208.526 e 256.304), o Plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/1989, que fixaram o valor da OTN para o ano-base de 1989 como o índice de correção monetária das demonstrações financeiras daquele ano e de anos subsequentes. Na mesma ocasião, também foram julgados os RE 215.811 e RE 221.142, sendo que em ambos ficou decidido via questão de ordem que seria aplicado "o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242.689. Tema 311, para incidência dos efeitos do art 543-B, do Código de Processo Civil".
2. Ou seja, muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR (Tema 311).
3. Desse modo, dois temas foram julgados concomitantemente em sede de repercussão geral, havendo que se adequar a jurisprudência deste STJ: as demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (Plano Verão) e as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I).
4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1429939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990 (PLANO COLLOR I). CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESENÇA DE ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 543-B, §3º, CPC. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. ART. 5º, §2º, DA LEI N. 7.777/89.
1. Em 20.11.2013, em dois casos análogos envolvendo o "Plano Verão", portanto demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (REs ns° 208.526 e 256.304), o Plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/1989, que fixaram o valor da OTN para o ano-base de 1989 como o índice de correção monetária das demonstrações financeiras daquele ano e de anos subsequentes. Na mesma ocasião, também foram julgados os RE 215.811 e RE 221.142, sendo que em ambos ficou decidido via questão de ordem que seria aplicado "o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242.689. Tema 311, para incidência dos efeitos do art 543-B, do Código de Processo Civil".
2. Ou seja, muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR (Tema 311).
3. Desse modo, dois temas foram julgados concomitantemente em sede de repercussão geral, havendo que se adequar a jurisprudência deste STJ: as demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (Plano Verão) e as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I).
4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1429939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA (IR), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
(CSLL).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00030 PAR:00001LEG:FED LEI:007799 ANO:1989 ART:00010 ART:00030LEG:FED LEI:008088 ANO:1990 ART:00001LEG:FED LEI:007777 ANO:1989 ART:00005 PAR:00002
Veja
:
STF - RE 208526, RE 256304, RE 215811, RE 221142-RS (REPERCUSSÃO GERAL), RE 242689-PR(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EREsp 1030597-MGEDcl nos EREsp 1030597-MG
Mostrar discussão