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Jurisprudência


REsp 1430056 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0011993-0

Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO SATISFEITO. DANO MORAL. 1. Ação ajuizada em 27/06/2012. Recurso especial interposto em 05/11/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. Fundamentado o acórdão recorrido de forma clara e congruente, não há vício de contradição apto a caracterizar a violação do art. 535, I, do CPC. 4. Apesar da interposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca da matéria debatida pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. Cinge-se a controvérsia em definir se a continuidade de processo de execução referente a débito já considerado extinto em ação revisional causou danos morais aos executados. 6. Em regra, a submissão da parte a processo infundado não é capaz de lhe infligir prejuízo moral a ponto de afetar o âmago de sua dignidade como pessoa humana, haja vista que o requerido tem à sua disposição instrumentos processuais adequados para resistir à pretensão. 7. Não obstante, a situação retratada nos autos possui peculiaridades que transbordam os limites do aborrecimento intrínseco a toda demanda judicial, na medida em que: (i) após o reconhecimento da extinção da dívida nos autos da ação revisional, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da execução por quase 10 anos; (ii) os executados, à época, já contavam com avançada idade; (iii) chegou a ser publicado, inclusive em jornais locais, edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos executados. 8. Evidenciada a conduta temerária e irresponsável adotada pelo Banco na execução, bem como o abalo moral sofrido pelos executados em sua imagem e honradez, tem-se por caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada um dos recorrentes. (REsp 1430056/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
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