main-banner

Jurisprudência


REsp 1430435 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0014981-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PERIGO COMUM. NÚMERO INDETERMINADO DE VÍTIMAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção, suficientes à solução da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu, de forma concretamente fundamentada, pela caracterização, em tese, do delito de lesão corporal, e não de homicídio qualificado tentado, em relação aos fatos 2, 5, 6, 7 e 15, de maneira que, para decidir pela pronúncia do acusado em relação aos eventos mencionados, é imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Corte estadual, após detida análise dos autos, destacou que, embora haja prova da materialidade delitiva, não há sequer indícios mínimos de autoria em relação ao fato 16, motivo pelo qual concluiu, com suficiente fundamentação, pela impronúncia do acusado, de modo que a inversão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso. 5. O debate acerca da caracterização ou não da qualificadora relativa ao motivo fútil (inciso II), além de não demandar o reexame de provas, não se refere a uma circunstância de incidência controvertida, mas à apreciação - que ficará a cargo do Conselho de Sentença - de saber se o fato de o recorrido eventualmente ter imprimido velocidade em seu veículo, de ter agido "com extremo egoísmo e individualismo" ou de ter discutido com as vítimas (ciclistas), bem como o fato de os ofendidos terem, em tese, impedido a passagem do veículo automotor do acusado, caracterizam a qualificadora em questão. 6. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige do meio utilizado - que não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como uma outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum") - que exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única origem e com consequências, também, indeterminadas. 7. Uma vez que a denúncia narrou que "o crime foi praticado em via pública, tendo o denunciado acelerado seu veículo onde havia um grande agrupamento de ciclistas trafegando, em passeata", é razoável admitir-se que o veículo automotor conduzido pelo recorrido serviu, ao menos em tese, como meio que ocasionou perigo comum, diante da eventual possibilidade de causar dano a outros indivíduos (ciclistas, pedestres, transeuntes) que também estavam na manifestação, na passeata. 8. Verificado que a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido não se mostrou manifestamente improcedente ou descabida, cabe ao Conselho de Sentença deliberar a respeito da incidência ou não da qualificadora de que trata o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 9. Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória). 10. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer as apontadas violações do art. 121, § 2º, II, III e IV, e do art. 70, ambos do Código Penal, para: a) incluir na pronúncia as qualificadoras do motivo fútil (inciso II) e do perigo comum (inciso III); b) restabelecer a pronúncia na parte em que incluiu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV); c) excluir do acórdão do recurso em sentido estrito a análise quanto à configuração do concurso formal próprio de crimes, a qual caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. (REsp 1430435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00414 ART:00418 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070 ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00003 INC:00004
Veja : (ANÁLISE DOS FATOS DESCLASSIFICADOS NA PRONÚNCIA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1386548-SE(EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 415872-PR(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO CRIME DEHOMICÍDIO) STJ - HC 138177-PB
Mostrar discussão