REsp 1430436 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0009810-1
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE FEVEREIRO/89 (10,14%). NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE APÓS A EXTINÇÃO DO IPC/IBGE. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. Ação indenizatória de valores relativos a expurgos inflacionários referentes a aplicações financeiras no período de 5/12/1988 a 1º/3/1989, Plano Verão, em fase de execução. Recurso especial que veicula pretensão do embargante de adequação do valor da execução ao comando da sentença exequenda.
2. Dispositivo sentencial que determinou a incidência de juros compensatórios a partir do vencimento dos títulos, alegando o recorrente erro material ao argumento de que a aplicação dos juros compensatórios se dá até o vencimento dos títulos. No caso, não há caracterização do vício indicado e, sim, um descontentamento com o resultado do julgamento. O erro que não transita em julgado e pode ser saneado a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão, em suma, é aquele erro material perceptível primo ictu oculi e cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Alegação de ofensa à coisa julgada não configurada. Índice de 10, 14% referente a fevereiro de 1989 expressamente fixado no acórdão que julgou a apelação vinculada à ação de conhecimento. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mês de janeiro/89. Precedentes.
4. De acordo com a prova pericial, os juros compensatórios que incidiram na aplicação eram capitalizados na periodicidade anual.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, ou seja, examinar como se dá a incidência dos juros "na aplicação", termo utilizado pela sentença exequenda, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Correção monetária. Após a extinção do IPC/IBGE o índice aplicável é o INPC/IBGE. Precedentes.
6. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Não restou evidenciado o objetivo de protelar o andamento da demanda, requisito necessário para imposição de multa, motivo pelo qual merece ser afastada.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, cassando-se a liminar antes concedida.
(REsp 1430436/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE FEVEREIRO/89 (10,14%). NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE APÓS A EXTINÇÃO DO IPC/IBGE. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. Ação indenizatória de valores relativos a expurgos inflacionários referentes a aplicações financeiras no período de 5/12/1988 a 1º/3/1989, Plano Verão, em fase de execução. Recurso especial que veicula pretensão do embargante de adequação do valor da execução ao comando da sentença exequenda.
2. Dispositivo sentencial que determinou a incidência de juros compensatórios a partir do vencimento dos títulos, alegando o recorrente erro material ao argumento de que a aplicação dos juros compensatórios se dá até o vencimento dos títulos. No caso, não há caracterização do vício indicado e, sim, um descontentamento com o resultado do julgamento. O erro que não transita em julgado e pode ser saneado a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão, em suma, é aquele erro material perceptível primo ictu oculi e cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Alegação de ofensa à coisa julgada não configurada. Índice de 10, 14% referente a fevereiro de 1989 expressamente fixado no acórdão que julgou a apelação vinculada à ação de conhecimento. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mês de janeiro/89. Precedentes.
4. De acordo com a prova pericial, os juros compensatórios que incidiram na aplicação eram capitalizados na periodicidade anual.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, ou seja, examinar como se dá a incidência dos juros "na aplicação", termo utilizado pela sentença exequenda, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Correção monetária. Após a extinção do IPC/IBGE o índice aplicável é o INPC/IBGE. Precedentes.
6. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Não restou evidenciado o objetivo de protelar o andamento da demanda, requisito necessário para imposição de multa, motivo pelo qual merece ser afastada.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, cassando-se a liminar antes concedida.
(REsp 1430436/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, cassando a liminar concedida na MC
nº 24.829/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1430436-MG que foram parcialmente
acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SENTENÇA - INEXATIDÃO MATERIAL - ERROS DE CÁLCULO - CORREÇÃO) STJ - REsp 1021841-PR, EDcl no AgRg no REsp 865117-RS(SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ERRO DE JULGAMENTO - CORREÇÃO) STJ - REsp 1372254-CE(CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - PLANO VERÃO) STJ - EREsp 136070-RJ, AgRg no Ag 878901-SP, AgRg no REsp 872670-DF, EREsp 195819-SP(CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - IPC/IBGE - IPC/FGV) STJ - REsp 953460-MG, REsp 748547-RS, REsp 194326-SP
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