REsp 1430591 / ALRECURSO ESPECIAL2014/0010640-9
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS RESCISÓRIOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES REITERADORES: AGRG NO RESP. 1.436.501/AL, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2015; AGRG NO RESP 1.430.598/AL, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2015; AGRG NO RESP. 1.432.778/AL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014 E AGRG NO AGRG NO RESP.
1.387.421/AL, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.5.2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV, DIVERGINDO DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF.
2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. Desta feita, merece prosperar a pretensão recursal. 3. É oportuno salientar que este entendimento é o adotado por esta egrégia Primeira Turma, conforme demonstram os recentes precedentes: AgRg no REsp.
1.436.501/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.5.2015; AgRg no REsp. 1.430.598/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.5.2015; AgRg no REsp. 1.432.778/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014 e AgRg no AgRg no REsp. 1.387.421/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2014.
4. Recurso Especial do Sindicato provido, divergindo, com todas as vênias, do voto da eminente Relatora.
(REsp 1430591/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS RESCISÓRIOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES REITERADORES: AGRG NO RESP. 1.436.501/AL, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2015; AGRG NO RESP 1.430.598/AL, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2015; AGRG NO RESP. 1.432.778/AL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014 E AGRG NO AGRG NO RESP.
1.387.421/AL, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.5.2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV, DIVERGINDO DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF.
2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. Desta feita, merece prosperar a pretensão recursal. 3. É oportuno salientar que este entendimento é o adotado por esta egrégia Primeira Turma, conforme demonstram os recentes precedentes: AgRg no REsp.
1.436.501/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.5.2015; AgRg no REsp. 1.430.598/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.5.2015; AgRg no REsp. 1.432.778/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014 e AgRg no AgRg no REsp. 1.387.421/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2014.
4. Recurso Especial do Sindicato provido, divergindo, com todas as vênias, do voto da eminente Relatora.
(REsp 1430591/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e a
reformulação de voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Relatora, dar provimento ao Recurso Especial
para, afastando a aplicação da Súmula 343/STF, determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da ação rescisória,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho (voto-vista) os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. DANIEL CONDE
BARROS, pela parte: RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
orientação do Supremo Tribunal Federal em precedente julgado sob o
rito da repercussão geral, a qual reconhece a validade do enunciado
da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação
rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a
matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento,
excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade."
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED MPR:000831 ANO:1995LEG:FED MPR:001915 ANO:1999LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - AUDITOR FISCAL - REAJUSTE DE 28,86% -RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - INCIDÊNCIA INTEGRAL) STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 548 E549), AgRg no REsp 1436501-AL, AgRg no REsp 1430598-AL, AgRg no REsp 1432778-AL, AgRg no AgRg no REsp 1387421-AL(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À EPOCA DOJULGAMENTO - NÃO CABIMENTO) STF - RE 590809 (REPERCUSSÃO GERAL)(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - REAJUSTE 28,86% - INCIDÊNCIA DASÚMULA 343 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1503942-AL, AgRg no REsp 1427692-PR, AgRg no REsp 1428018-PR
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