REsp 1431150 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0388171-8
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato.
5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Recurso especial improvido.
(REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato.
5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Recurso especial improvido.
(REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao
recurso e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso, a Turma,
por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a
Sra. Ministra Assusete Magalhães."
O Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é
obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu
no caso em apreço".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o artigo 120 da Lei 8.213/1991 não deve ser interpretado
de forma extensiva, a previsão para a ação regressiva Maria da Penha
deve representar uma vontade política, por meio do Parlamento, a fim
de legitimar o Instituto Nacional do Seguro Social no fomento de
política pública de prevenção de violência doméstica contra a
Mulher".
"Sob a ótica do Código Civil brasileiro, o INSS também não
encontra seu interesse de agir, pois o prejuízo que embasa os
dispositivos supratranscritos é aquele sofrido por quem diretamente
sofreu os efeitos do ato ilícito [...]. A pretensão do INSS
distancia-se da hipótese de pagamento da dívida relacionada à
responsabilidade civil do agente do ilícito contra segurado da
Previdência Social".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"A regra, considerando a clareza da redação do art. 120 da Lei
8.213/91, é específica e não pode abarcar a hipótese de homicídio,
seja ou não contra a mulher, em situação de violência doméstica,
devendo a sua aplicação, em face do princípio da legalidade,
restringir-se aos 'casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual
e coletiva'".
"A alegação de que não é justo impor à sociedade, por meio dos
contribuintes do sistema, o pagamento do benefício decorrente de ato
ilícito do homicida, também não justifica a imposição da obrigação
de ressarcimento e não leva em conta a circunstância de que a fonte
de custeio da Previdência Social deriva diretamente da lei, segundo
os princípios traçados na Constituição Federal".
"O pedido de ressarcimento também não pode prosperar sob o
enfoque da responsabilidade civil, porquanto a concessão de pensão
previdenciária, em si, não representa dano ao INSS, que cumpre seu
dever de proteção social, além de constituir o exercício do direito
subjetivo dos dependentes da segurada, que, em vida, cumpriu com as
suas obrigações securitárias".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 ART:00194 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00195LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927 ART:00948 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00120 ART:00121LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP, REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - DANO DIRETO EIMEDIATO) STJ - REsp 719738-RS(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO JUSTO - CRITÉRIO LEGAL -REGRAS FORMAIS) STJ - AgRg no Ag 150796-MG
Mostrar discussão