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Jurisprudência


REsp 1431150 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0388171-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO. RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional. 4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato. 5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso especial improvido. (REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso em apreço". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o artigo 120 da Lei 8.213/1991 não deve ser interpretado de forma extensiva, a previsão para a ação regressiva Maria da Penha deve representar uma vontade política, por meio do Parlamento, a fim de legitimar o Instituto Nacional do Seguro Social no fomento de política pública de prevenção de violência doméstica contra a Mulher". "Sob a ótica do Código Civil brasileiro, o INSS também não encontra seu interesse de agir, pois o prejuízo que embasa os dispositivos supratranscritos é aquele sofrido por quem diretamente sofreu os efeitos do ato ilícito [...]. A pretensão do INSS distancia-se da hipótese de pagamento da dívida relacionada à responsabilidade civil do agente do ilícito contra segurado da Previdência Social". (VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "A regra, considerando a clareza da redação do art. 120 da Lei 8.213/91, é específica e não pode abarcar a hipótese de homicídio, seja ou não contra a mulher, em situação de violência doméstica, devendo a sua aplicação, em face do princípio da legalidade, restringir-se aos 'casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva'". "A alegação de que não é justo impor à sociedade, por meio dos contribuintes do sistema, o pagamento do benefício decorrente de ato ilícito do homicida, também não justifica a imposição da obrigação de ressarcimento e não leva em conta a circunstância de que a fonte de custeio da Previdência Social deriva diretamente da lei, segundo os princípios traçados na Constituição Federal". "O pedido de ressarcimento também não pode prosperar sob o enfoque da responsabilidade civil, porquanto a concessão de pensão previdenciária, em si, não representa dano ao INSS, que cumpre seu dever de proteção social, além de constituir o exercício do direito subjetivo dos dependentes da segurada, que, em vida, cumpriu com as suas obrigações securitárias".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 ART:00194 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00195LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927 ART:00948 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00120 ART:00121LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP, REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - DANO DIRETO EIMEDIATO) STJ - REsp 719738-RS(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO JUSTO - CRITÉRIO LEGAL -REGRAS FORMAIS) STJ - AgRg no Ag 150796-MG
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