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Jurisprudência


REsp 1431273 / SERECURSO ESPECIAL2014/0013949-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. 3. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais. (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). DANIELLE FERREIRA GLIELMO, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "As entidades fechadas, embora pessoas jurídicas de direito privado, não têm finalidade lucrativa e apenas podem a elas se filiar os empregados de uma determinada patrocinadora ou os associados a uma determinada entidade. Constituem-se como fundações ou sociedades civis cuja atividade fim é previdenciária. [...] além de não haver comercialização dos benefícios ao público em geral, também não há remuneração pelos serviços prestados. Essas características impedem que as entidades fechadas sejam qualificadas como fornecedoras para fins de aplicação do CDC. [...] as relações que se estabelecem entre Fundos de Previdência Privada Fechada e respectivos participantes não podem ser qualificadas como relações de consumo e, assim, não são e não devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000321LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00017 PAR:ÚNICOLEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00017 PAR:ÚNICO
Veja : (FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E PATROCINADORA -LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1423552-SE, AgRg no AgRg no REsp 1273614-RS, AgRg no REsp 1383382-MS, AgRg no REsp 1292586-RS(REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - AgRg no RMS 46276-MS, AgRg no RMS 31547-RJ, AgRg no REsp 1343653-AP, RMS 30717-RO(PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INEXISTÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1471994-SE, REsp 1421951-SE
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