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Jurisprudência


REsp 1432035 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0016960-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CLSS. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A VERBAS SALARIAIS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS REFERENTES À MÃO DE OBRA FORNECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, CUJA APLICABILIDADE FOI RECENTEMENTE RATIFICADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS, INCLUSIVE QUANDO A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS BASEAR-SE NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se na origem de Ação Rescisória interposta pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, buscando rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu que a empresa Ativa Serviços Temporários Ltda., em razão de ter atividade exclusiva de intermediação de mão de obra, deveria recolher as contribuições ao PIS, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL apenas sobre suas comissões de serviços ou honorários, denominada Taxa de Administração. 2. O Tribunal a quo julgou procedente a referida Ação Rescisória, e, preliminarmente, registrou que "a questão debatida envolve matéria constitucional, conforme a seguir será analisando, razão pela qual é inaplicável a Súmula n°. 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.") (fl. 767, e-STJ). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. 4. Recurso Especial de Ativa Serviços Temporários Ltda provido. Prejudicado o Recurso da União. (REsp 1432035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de Ativa Serviços Temporários Ltda; julgou prejudicado o recurso especial da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : STF - RE 590809-RS STJ - EDcl no AgRg no REsp 1196075-SE, AgRg no REsp 1416515-SC
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