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Jurisprudência


REsp 1432192 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0023632-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE DUAS PENAS NÃO UNIFICADAS. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. 1. Todo o tempo transcorrido desde o início da execução até o fim do período de prova do livramento condicional é computado como tempo de cumprimento de pena. 2. Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. 3. Recurso provido. (REsp 1432192/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00086 INC:00001 ART:00140 PAR:ÚNICO ART:00141 ART:00142
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - REVOGAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DEPROVAS - COAÇÃO ILEGAL) STJ - HC 165825-SP, AgRg no HC 112076-SP STF - HC 88610-RJ
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