REsp 1432486 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0018692-5
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO.
1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, independentemente da boa-fé do particular.
2. No presente caso, a Ação Reivindicatória, cumulada com a Ação Demolitória, foi ajuizada em 21/06/2005, assim, o provimento dos recursos especiais, tanto da União, quanto do Ministério Público, são parciais, a fim de que o réu responda pelo pagamento da indenização apenas de 21/06/2005 - data do ajuizamento da Ação Reivindicatória contra ele movida pela União - até 22/12/2005, quando o imóvel foi demolido, e, consequentemente desocupado.
3. Recursos especiais parcialmente providos para que o réu responda pelo pagamento de indenização no período entre 21/06/2005 a 22/12/2005.
(REsp 1432486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO.
1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, independentemente da boa-fé do particular.
2. No presente caso, a Ação Reivindicatória, cumulada com a Ação Demolitória, foi ajuizada em 21/06/2005, assim, o provimento dos recursos especiais, tanto da União, quanto do Ministério Público, são parciais, a fim de que o réu responda pelo pagamento da indenização apenas de 21/06/2005 - data do ajuizamento da Ação Reivindicatória contra ele movida pela União - até 22/12/2005, quando o imóvel foi demolido, e, consequentemente desocupado.
3. Recursos especiais parcialmente providos para que o réu responda pelo pagamento de indenização no período entre 21/06/2005 a 22/12/2005.
(REsp 1432486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de
que a ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas
mera detenção, hipótese que afasta o reconhecimento de direitos em
favor do particular com base em alegada boa-fé".
"[...] constatada a existência de ocupações irregulares, será
devida indenização pela posse ou ocupação ilícita, até a efetiva
desocupação, durante o período em que a União tenha ficado privada
da posse ou ocupação do imóvel.
O termo inicial é o momento em que o ente público, após
constatar a situação irregular, busca recuperar a posse, e o termo
final é a efetiva desocupação. Para o período anterior, a legislação
federal autoriza, como visto, a cobrança de taxa de ocupação. Antes
da constatação da existência de ocupações em desacordo com a Lei,
não se pode, a rigor, afirmar que o ente público tenha sido privado
de posse que ele mesmo desconhecia".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009636 ANO:1998 ART:00010LEG:FED LEI:009760 ANO:1946 ART:00127 ART:00128 PAR:00003(ARTIGO 128 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.636/1998)
Veja
:
(OCUPAÇÃO IRREGULAR - TERRENO DE PRAIA - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 855749-AL(VOTO VISTA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1470182-RN, AgRg na MC 16499-RJ, REsp 863939-RJ, AgRg no REsp 851906-DF, AgRg no REsp 1129480-GO, REsp 699374-DF, AgRg no Ag 1343787-RJ
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