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Jurisprudência


REsp 1433098 / GORECURSO ESPECIAL2012/0036379-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ. EXTENSÃO AO PERITO. ART. 138, III, DO CPC. PRAZO DE ARGUIÇÃO. OFERECIMENTO DE MAIS DE UM INCIDENTE NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito (CPC, art. 436), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, é iniludível que o trabalho por ele realizado, em regra, contribui para a formação do convencimento do magistrado, razão pela qual o laudo pericial não pode conter qualquer eiva de parcialidade, que possa influir no julgamento da causa. 3. Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III), devendo o interessado arguir o incidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomou conhecimento dos fatos. Precedentes. 4. Não há óbice legal que impeça o oferecimento de mais de uma exceção de suspeição no mesmo processo, desde que, em observância às regras de preclusão e pertinência com a coisa julgada, não estejam elas fundadas em idênticos fatos. 5. No caso, o perito se revela suspeito para elaborar laudo contábil em ação revisional proposta em desfavor do Banco do Brasil, pelo fato de ele próprio figurar como autor em demanda de igual natureza ajuizada contra a instituição financeira. 6. Recurso especial provido. (REsp 1433098/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] segundo o entendimento desta Corte, as hipóteses previstas no art. 135 do CPC, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplando, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado outras vezes em sentido contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados. [...]". "[...] o incidente de exceção de suspeição do perito suscitado internamente no processo é matéria incidente que somente interessa à relação processual onde a prova contestada foi produzida, cabendo ao Juiz, à luz dos arts. 130 e 131 do CPC, acolher a exceptio ou rejeitá-la [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00135 ART:00138 INC:00003 ART:00436 ART:00535LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131
Veja : (PERITO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO) STJ - AgRg no REsp 583081-PR(PERITO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INCIDENTE - RELAÇÃO PROCESSUAL -DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ) STJ - REsp 625402-PR(MAIS DE UMA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MOTIVOS PREEXISTENTES ESUPERVENIENTES) STJ - AgRg no Ag 1383973-CE, AgRg no REsp 1349206-SC, AgRg no Ag 1086247-RJ, REsp 955783-DF, REsp 328767-RS, REsp 36390-SP(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA) STJ - REsp 1165623-RS, REsp 22956-DF
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