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Jurisprudência


REsp 1433414 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0087989-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA AO ART. 515, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE SANADA A IRREGULARIDADE. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES SEMELHANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão impugnado com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que a CEBEL, neste recurso e com relação à suposta afronta ao art. 268 do CPC, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do aresto guerreado. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar, a hipótese, em fundamento inédito e/ou inovação, mas em correta aplicação da lei ao caso concreto. 4. A sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, exceto no caso do art. 267, V, do CPC, motivo pelo qual pode a ação ser reproposta, desde que sanada a irregularidade da anterior. 5. Na espécie, ao ajuizar ação igual a anterior, não havia como se alterar a prestação jurisdicional, ou seja, o indeferimento da inicial. Isso porque as irregularidades apontadas na sentença anterior - falta de interesse processual - não foram sanados pela CEBEL quando ingressou com a nova ação consignatória, o que implicou a nova sentença extintiva, sem julgamento de mérito. 6. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à exata similitude entre a nova ação de consignação em pagamento e a antecedente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1433414/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). WOLF EJZENBERG, pela parte RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S/A Dr(a). FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, pela parte RECORRIDA: ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANÁLISE ACERCA DO SANEAMENTO DO DEFEITO QUE LEVOU À EXTINÇÃO DAPRIMEIRA AÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1298088-RJ
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