REsp 1433544 / SERECURSO ESPECIAL2014/0022560-3
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial,
estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão integralmente
arcados pelo autor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 foi fixada a seguinte
tese: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados
pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação
que seja programada e continuada, é necessário que o participante
previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a
partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul
Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignadas as presenças da Dra. DANIELLE FERREIRA GLIELMO, pela
recorrente Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, e da
Dra. LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI, pela interessada Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar -
Abrapp.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
"[...] como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única
relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada
têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante
dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os
artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de
previdência privada, não havendo cogitar em formação de
litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e
beneficiários do plano de previdência privada".
"[...] a jurisprudência do STJ evoluiu para, a teor do
enunciado da Súmula 563/STJ, reconhecer que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas".
"[...] não se cogita em afastamento das normas especiais
inerentes à relação contratual de previdência privada para a
aplicação do Diploma Consumerista, visto que só terá cabimento
pensar sua aplicação a situações que não tenham regramento
específico na legislação especial previdenciária de regência.
[...] o Código de Defesa do Consumidor traça regras que
presidem a situação específica do consumo e, além disso, define
princípios gerais orientadores do direito das obrigações, todavia,
'[é] certo que, no que lhe for específico, o contrato continua
regido pela lei que lhe é própria'".
É de competência do STJ julgar se, com o advento da Lei
Complementar 108/2001, é necessária a cessação do vínculo laboral
com o patrocinador de plano de previdência privada para o
recebimento de complementação de aposentadoria, mesmo para os
participantes que já haviam aderido previamente à relação contratual
previdenciária. Isso porque a matéria é infraconstitucional e há
decisão do STF em que foi afastada a repercussão geral e a natureza
constitucional da questão.
"[...] a relação contratual mantida entre a entidade de
previdência privada administradora do plano de benefícios e o
participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida
entre o participante obreiro e a patrocinadora.
Com efeito, o art. 202, § 2º, da Constituição Federal
estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos
de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho.
Desse modo, [...] é descabida a aplicação realizada pela Corte
local dos princípios, regras gerais e disposições normativas
próprias do direito do trabalho, porquanto alheias às regras
próprias do regime de previdência privada".
"[...] 'seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º,
e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da
Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à
entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos
planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio
atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das
novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo
do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos
planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos
os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação' [...].
[...] para fatos ocorridos ainda na vigência da Lei 6.435/1977,
à luz deste Diploma, a jurisprudência do STJ também admite a
alteração do regulamento de benefícios, atingindo aqueles que ainda
não eram elegíveis ao benefício".
"[...] embora a relação contratual de previdência privada não
se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a
patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência
complementar, sem que tenha havido o rompimento do vínculo
trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico,
é perfeitamente possível e razoável, pois refletirá no período médio
de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do
plano".
"[...] a necessidade de cessação do vínculo empregatício com o
empregador decorre de regra legal cogente e de eficácia imediata,
que dispensa previsão regulamentar -, os arts. 17, parágrafo único,
e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem expressamente que
as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios
aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir
de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo
considerados direito adquirido do participante a partir da
implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas no regulamento do respectivo plano".
Veja
:
(AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADEDA ENTIDADE PATROCINADORA) STJ - AgRg no AREsp 764388-SE, REsp 1406109-SP(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 80036-SP(DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEPREVIDÊNCIA PRIVADA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE 742083(RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EPARTICIPANTE - DISTINÇÃO COM A RELAÇÃO TRABALHISTA) STJ - AgRg no REsp 1269499-SP(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - ALTERAÇÃODOS REGULAMENTOS) STJ - REsp 1443304-SE, REsp 150312-ES, EDcl no REsp 1135796-RS(BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECEBIMENTO APÓS O ROMPIMENTO DOVÍNCULO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO) STJ - EDcl no REsp 1135796-RS, AgRg no AREsp 560639-SE, AgRg no AREsp 710777-SE, AgRg no AREsp 549742-SE, REsp 1431273-SE, ARESP 810480-SE, RESP 1449806-SE, ARESP 900971-SE, ARESP 662145-SE, ARESP 913507-SE, ARESP 556952-MS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - REGULAMENTOAPLICÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 297647-SC
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00014 ART:00034 PAR:00001 ART:00039 ART:00040 ART:00042 INC:00004 ART:00043LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00020 ART:00021 PAR:00001 ART:00023 ART:00032 ART:00036 ART:00068 PAR:00001LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00001 ART:00003 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00014 ART:00034 PAR:00001 ART:00039 ART:00040 ART:00042 INC:00004 ART:00043LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00020 ART:00021 PAR:00001 ART:00023 ART:00032 ART:00036 ART:00068 PAR:00001LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00001 ART:00003 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
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