main-banner

Jurisprudência


REsp 1433558 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0396105-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE NÃO DÁ SUPORTE PARA A PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE TEMAS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta que a revisão da verba honorária fixada por meio da apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, é incompatível com a trilha do recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ, pois necessitaria do revolvimento de matéria fática. O óbice sumular pode ser afastado excepcionalmente, quando o valor fixado se revelar irrisório ou abusivo, fugindo da razoabilidade. Precedentes. 2. Mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, no caso, o montante do débito executado em embargos de terceiro em que foi reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel por se tratar de bem de família. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433558/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 415810-RS, AgRg no Ag 1400503-RS, AgRg no AREsp 133739-AL(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - EMBARGOS DE TERCEIROS -DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA) STJ - AgRg no REsp 1171749-PE(EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -RAZOABILIDADE) STJ - REsp 957760-MS, REsp 38239-SP, AgRg no Ag 1348799-MT
Mostrar discussão