REsp 1434029 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0030009-5
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,9 G DE CRACK). AGRAVO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 292 E 528/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESUNÇÃO.
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
1. Descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso.
2. O acórdão proferido em sede de habeas corpus não se presta para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
3. A conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas ou da integração em organização criminosa deve se lastrear em elementos concretos, e não em meras presunções. Além disso, tais elementos devem ser aptos para, ao menos de maneira mínima, indicar o envolvimento do acusado com as atividades criminosas.
4. A prática do crime de tráfico pelo qual está sendo o acusado condenado, por si só e sem outros elementos idôneos, não justifica a conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas.
5. Hipótese concreta em que a sentença e o acórdão concluíram pela dedicação a atividades criminosas com base apenas em presunções ou em decorrência da própria prática delitiva.
6. Nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas - admitida por esta Corte como fundamento idôneo para justificar a recusa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - autorizaria tal negativa no caso concreto, que cuida de tráfico de 0,9 g de crack.
7. Sendo o recorrente primário e com bons antecedentes e não havendo, na sentença ou no acórdão recorrido, menção a elementos aptos para demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
8. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena foi fundado apenas na vedação legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a fixação de regime diverso, a partir da análise dos vetores do art. 33 do Código Penal.
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer o direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Tribunal de origem fixar a fração a ser aplicada e, após, a partir do novo quantum da pena, estabelecer o regime inicial de cumprimento, com a observância do art. 33 do Código Penal.
(REsp 1434029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,9 G DE CRACK). AGRAVO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 292 E 528/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESUNÇÃO.
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
1. Descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso.
2. O acórdão proferido em sede de habeas corpus não se presta para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
3. A conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas ou da integração em organização criminosa deve se lastrear em elementos concretos, e não em meras presunções. Além disso, tais elementos devem ser aptos para, ao menos de maneira mínima, indicar o envolvimento do acusado com as atividades criminosas.
4. A prática do crime de tráfico pelo qual está sendo o acusado condenado, por si só e sem outros elementos idôneos, não justifica a conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas.
5. Hipótese concreta em que a sentença e o acórdão concluíram pela dedicação a atividades criminosas com base apenas em presunções ou em decorrência da própria prática delitiva.
6. Nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas - admitida por esta Corte como fundamento idôneo para justificar a recusa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - autorizaria tal negativa no caso concreto, que cuida de tráfico de 0,9 g de crack.
7. Sendo o recorrente primário e com bons antecedentes e não havendo, na sentença ou no acórdão recorrido, menção a elementos aptos para demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
8. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena foi fundado apenas na vedação legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a fixação de regime diverso, a partir da análise dos vetores do art. 33 do Código Penal.
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer o direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Tribunal de origem fixar a fração a ser aplicada e, após, a partir do novo quantum da pena, estabelecer o regime inicial de cumprimento, com a observância do art. 33 do Código Penal.
(REsp 1434029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso
especial e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 0,9 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000292 SUM:000528LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - CONFIGURAÇÃO DEDISSÍDIO - PARADIGMA NÃO ADMITIDO) STJ - AgRg no AREsp 613615-SP, AgRg no REsp 1396660-MG(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA ACUSAÇÃO) STJ - REsp 1489825-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO) STJ - HC 230115-SP(CRIMES HEDIONDOS - OBRIGATORIEDADE DE REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 273942-SP, HC 240258-SP
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