REsp 1435315 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0029340-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 7º e 8º DA LEI 9.782/99. ANSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º, 7º e 8º da Lei 9.782/99.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ressalte-se que a Corte a quo, com suporte no acervo probatório dos autos, entendeu pelo afastamento de eventual responsabilidade civil por parte da Anvisa, pois, "o fabricante/importador, unilateralmente, alterou a composição do produto" (fl. 329). Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, não é possível acolher a pretensão recursal, porquanto seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1435315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 7º e 8º DA LEI 9.782/99. ANSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º, 7º e 8º da Lei 9.782/99.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ressalte-se que a Corte a quo, com suporte no acervo probatório dos autos, entendeu pelo afastamento de eventual responsabilidade civil por parte da Anvisa, pois, "o fabricante/importador, unilateralmente, alterou a composição do produto" (fl. 329). Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, não é possível acolher a pretensão recursal, porquanto seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1435315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1247842-PR, AgRg no AREsp 254811-SP(LEGITIMIDADE DA ANVISA - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RESP 1443260-SC, RESP 1431034-SC
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