REsp 1435421 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0029779-8
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEI 12.850/13. NORMA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCO RÍGIDO. ACESSO DIRETO. ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
1. O elevado montante enviado ao exterior sem comunicação às autoridades brasileiras no valor de US$ 483.373,23, constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função das conseqüências do delito, como ressoa da jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal de Justiça.
2. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
3. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente.
4. A disciplina das nulidades não se assenta na forma pela forma, mas, antes, tem em mira o cumprimento de metas, politicamente orientadas, sob o signo do cumprimento do ethos justiça.
5. Recurso ministerial provido. Recurso da defesa improvido.
(REsp 1435421/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEI 12.850/13. NORMA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCO RÍGIDO. ACESSO DIRETO. ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
1. O elevado montante enviado ao exterior sem comunicação às autoridades brasileiras no valor de US$ 483.373,23, constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função das conseqüências do delito, como ressoa da jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal de Justiça.
2. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
3. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente.
4. A disciplina das nulidades não se assenta na forma pela forma, mas, antes, tem em mira o cumprimento de metas, politicamente orientadas, sob o signo do cumprimento do ethos justiça.
5. Recurso ministerial provido. Recurso da defesa improvido.
(REsp 1435421/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso especial
do Ministério Público Federal e negando provimento ao recurso de
S.W., no que foi acompanhado pelo voto dos Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a
Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal e negou provimento ao recurso de S.W.,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que não conhecia do recurso especial do
Ministério Público Federal e julgava prejudicado o recurso especial
da defesa. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (voto-vista),
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Não é possível, em recurso especial, avaliar se a quantia
remetida ao exterior é suficiente para elevar acima do mínimo legal
a pena-base do crime de evasão de divisas. Isso porque tal análise
exige revolvimento de matéria de fato, o que é inviável na instância
especial.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 SUM:000523LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ, AgRg no REsp 1150952-SP(PROVA - MÍDIA DE INFORMÁTICA - ESPELHAMENTO - ACESSO DIRETO) STJ - HC 213448-RS(PROCESSO PENAL - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 112038-PR, HC 175612-SP, RHC 29819-SC STF - HC 122229(EVASÃO DE DIVISAS - VALOR DA QUANTIA REMETIDA PARA O EXTERIOR -INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 155777-SP, AgRg no REsp 1283839-SP, HC 124201-SP
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