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Jurisprudência


REsp 1435585 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0005035-8

Ementa
CIVIL, MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO SISTEMATIZADO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE AREIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CORREIA TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. SOLUÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS DA DETENTORA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA AREIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOVAÇÃO DE PLEITOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE SERVENTIA SOBRE A ÁREA DE 45 HECTARES PLEITEADA NA INICIAL. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO SOLO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DA SERVIDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A rigor, não comporta conhecimento o recurso cuja impugnação é genérica, insuficiente e nem sequer aponta sistematicamente os artigos de lei supostamente violados. 2. A necessidade de reexame da matéria fática dos autos não autoriza o recurso especial. 3. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 535 do CPC quando o Tribunal local esgotou a prestação jurisdicional, respondendo adequadamente a todos os questionamentos que lhe foram postos, chegando, entretanto, a conclusão que contraria o interesse da parte recorrente. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa de reconhecimento de prevalência de direito minerário e a manutenção de servidão, tratando-se de solução conciliadora e que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda. 6. Demandas apresentadas apenas no recurso especial não podem ser conhecidas, por constituírem inaceitável inovação recursal. 7. Tanto a sentença quanto o acórdão da apelação concederam à autora direitos sobre a área em litígio, que, nos termos da petição inicial, tem 45 hectares. 8. Não há a mais mínima razoabilidade em condenar a dona do imóvel pelo uso de seu próprio bem. 9. Não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão apontado como paradigma nem sequer conheceu do recurso à época interposto. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1435585/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Após o indeferimento do pedido de retirada de pauta (Petição n. 345.169/2015), vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES, pela parte RECORRIDA: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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