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Jurisprudência


REsp 1435624 / PBRECURSO ESPECIAL2013/0006209-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE. DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. 1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista. 2. Afastada a tese de violação ao artigo 535, I e II, do CPC, uma vez que houve na origem suficiente prestação jurisdicional ao caso, mediante a apreciação da demanda a propósito de seus termos relevantes. 3. Repelida a afirmada violação ao artigo 462 do CPC, que trata da necessária consideração pelo Juízo do fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente à propositura da ação que seja apto a influir no julgamento da causa, na medida em que do exame do acórdão recorrido avulta a ponderação na origem a respeito dos fatos supervenientes noticiados pelo recorrente. 4. Em relação à alegada contrariedade aos artigos 467, 468 e 472 do CPC, os quais versam sobre a coisa julgada, é alcançado provimento ao especial, à vista do decidido sobre a aposentação do recorrente em sede de recurso ordinário em mandado de segurança pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com certificação de trânsito em julgado em data antecedente ao julgamento da apelação nestes autos. 5. A discussão acerca da legalidade do benefício titularizado pelo recorrente logrou oportunidade em duas demandas judiciais, com concomitância parcial e em ambas as causas com apreciação de mérito, sendo que em uma delas com decisão acobertada pela coisa julgada, qual seja a ação mandamental com tramitação perante a justiça laboral. 6. Muito embora à luz do contido nos §§ 1º e 2º do artigo 301 do CPC tenha sido repelida na origem a tríplice identidade das demandas, atinente às partes, causa de pedir e pedido, em razão de na ação mandamental não ter figurado o Ministério Público na qualidade de parte e ter sido discutida a incidência da Emenda Constitucional nº 24/1999, ao caso merece ser alcançada solução distinta. 7. Apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado pela União e esta ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o interesse público e o resguardo da legalidade vindicados em ambas as causas são exatamente os mesmos, circunstância que tem o condão de fazer considerar neste caso a atuação de um ente pelo outro no pólo ativo processual. 8. De outro modo, seria permitir que na defesa de um mesmo interesse público diante da esfera jurídica de um indivíduo fosse possível a iniciativa processual sucessiva ou concomitante por parte da representação desse interesse nas suas variadas personificações, no caso em exame a União e o Ministério Público, e nas diversas instâncias judiciais, na hipótese em tela na Justiça Laboral e na Justiça Federal. Opera de forma ofensiva à segurança jurídica a permissão a todo tempo da renovação da mesma discussão acerca do direito debatido nestes autos, o que nitidamente afrontaria a razoabilidade. O caso aqui não contempla interesse com repercussão direta na esfera jurídica de uma coletividade de beneficiados, o que recomendaria a pluralidade das vias judiciais de acesso. 9. A presente solução é alcançada em caráter excepcional, à vista da circunstância de que se trata de ação civil pública endereçada em face de servidor público, versando indiretamente direito fundamental à dignidade humana, ora representado pela manutenção de benefício de aposentadoria. Muito embora o interesse público afirmado na exordial, a demanda não se insere entre as causas cuja tutela imediata alcança de forma direta a coletividade, como acima referido, deixando de representar, assim, caso em que seria conveniente oportunizar o manejo de diversas vias processuais a modo concomitante ou sucessivo. 10. A assertiva no sentido de que a fundamentação articulada na ação mandamental é diversa daquela desenvolvida na ação civil pública não merece acolhida. Isso porque, muito embora haja aparente distinção entre os normativos apontados, em ambas as ações o cerne da discussão é o preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a aposentação, antes da alteração do regime jurídico previdenciário dos juízes classistas. Daí resulta que não apenas o pedido das demandas é idêntico, qual seja a cassação da aposentadoria deferida, mas também a causa de pedir. 11. Reconhecida a tese recursal de violação ao preceituado nos artigos 467, 468 e 472 do CPC, ante a verificação de coisa julgada prévia e regularmente formada em outra demanda quanto ao objeto veiculado nesta ação civil pública, a qual restou afastada pelo acórdão recorrido, que assim afrontou a indiscutibilidade e a força de lei entre as partes próprias do acórdão lançado na justiça laboral. 12. Recurso especial provido em parte para extinguir a ação civil pública na forma do inciso V do artigo 267 do CPC, diante da verificação de coisa julgada acerca de seu objeto. (REsp 1435624/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ESPECIAL para extinguir a ação civil pública na forma do inciso V do artigo 267 do CPC, diante da verificação de coisa julgada acerca de seu objeto, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00005 ART:00467 ART:00468 ART:00472
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