REsp 1435752 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0037618-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese dos autos, o ilustre magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena do recorrido em patamar acima do mínimo legal em virtude da constatação de duas majorantes, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação da fração de 1/3 (um terço) para 3/8 (três oitavos) a incidir na pena do réu. Nesse ponto, é pacífico que o aumento deve ser motivado não pela simples constatação de sua existência, mas com base em fundamentação concreta. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
Agravo regimental desprovido.
(REsp 1435752/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese dos autos, o ilustre magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena do recorrido em patamar acima do mínimo legal em virtude da constatação de duas majorantes, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação da fração de 1/3 (um terço) para 3/8 (três oitavos) a incidir na pena do réu. Nesse ponto, é pacífico que o aumento deve ser motivado não pela simples constatação de sua existência, mas com base em fundamentação concreta. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
Agravo regimental desprovido.
(REsp 1435752/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
STJ - HC 301849-SP, HC 297181-SP, HC 293498-SP, HC 292606-SP
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