REsp 1436249 / ACRECURSO ESPECIAL2012/0047366-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211 - STJ.
1. Os temas postos no recurso especial (ausência de dolo e má-fé) não foram discutidos no acórdão recorrido e isso tem justificativa no fato de que eles não integraram a apelação interposta contra a sentença, circunstância que não permite o reexame das teses nesta instância, pela ausência manifesta de prequestionamento, em obediência à Súmula 211 - STJ, sendo de se considerar que os embargos de declaração opostos contra o acórdão trataram apenas a inaplicabilidade da lei de improbidade contra ocupantes de cargo político.
2. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, o exame da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação dos recorrentes, prefeito e vice-prefeito à época do fatos, demandaria o reexame de toda a prova produzida, pois a afirmativa de que agiram de forma intencional foi tirada da prova dos autos, sobretudo do depoimento que prestaram em juízo, em que confirmaram a compra fragmentada de remédio para o município, em farmácias de corréus, e de que tudo se deu sem o devido processo licitatório.
3. O manejo do recurso especial fundado na letra c do inciso III do art. 105 da Constituição exige por parte do recorrente a demonstração do dissídio jurisprudência e, mais ainda, o cotejo entre os arestos, valendo destacar para a caso em exame que sequer os recorrentes citaram, especificamente, qual paradigma teria confrontado o acórdão recorrido.
4. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 1436249/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211 - STJ.
1. Os temas postos no recurso especial (ausência de dolo e má-fé) não foram discutidos no acórdão recorrido e isso tem justificativa no fato de que eles não integraram a apelação interposta contra a sentença, circunstância que não permite o reexame das teses nesta instância, pela ausência manifesta de prequestionamento, em obediência à Súmula 211 - STJ, sendo de se considerar que os embargos de declaração opostos contra o acórdão trataram apenas a inaplicabilidade da lei de improbidade contra ocupantes de cargo político.
2. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, o exame da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação dos recorrentes, prefeito e vice-prefeito à época do fatos, demandaria o reexame de toda a prova produzida, pois a afirmativa de que agiram de forma intencional foi tirada da prova dos autos, sobretudo do depoimento que prestaram em juízo, em que confirmaram a compra fragmentada de remédio para o município, em farmácias de corréus, e de que tudo se deu sem o devido processo licitatório.
3. O manejo do recurso especial fundado na letra c do inciso III do art. 105 da Constituição exige por parte do recorrente a demonstração do dissídio jurisprudência e, mais ainda, o cotejo entre os arestos, valendo destacar para a caso em exame que sequer os recorrentes citaram, especificamente, qual paradigma teria confrontado o acórdão recorrido.
4. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 1436249/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
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