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Jurisprudência


REsp 1436315 / PERECURSO ESPECIAL2014/0033144-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL DECLARADO COMO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DEMANDA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NA DESAPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 102, I, d, da Constituição Federal. 2. As teses jurídicas relativas ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.432/92 e à presunção de veracidade do laudo administrativo não foram objeto de pronunciamento do Tribunal a quo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem julgou hígidos os critérios adotados pelo laudo judicial, de forma que a alteração dessa conclusão, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 5. O comando inserto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 não contém diretriz capaz de sustentar a tese recursal em torno da alegada extemporaneidade do laudo subscrito pelo expert do juízo. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ assevera que é possível a discussão acerca da produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da desapropriatória, a fim de que eventual produtividade possa ser reconhecida judicialmente antes da imissão da Administração na posse do imóvel. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1436315/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 422311-ES, AgRg no AREsp 444748-CE(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - MERA INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 83629-DF, AgRg no AREsp 80124-PB(DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMANDO QUE SUSTENTE O RECURSO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - DISCUSSÃOPOSSÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 85621-BA, REsp 1206629-ES
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