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Jurisprudência


REsp 1437487 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0038435-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA COM O PARADIGMA. PRAZO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 191 DO CPC CARACTERIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO CUJA TEMPESTIVIDADE É ORA RECONHECIDA. MESMO HAVENDO TAL PREVISÃO NA REDAÇÃO FINAL DO NOVO CPC (ART. 229, §2o.) O EFEITO REVOGADOR SOMENTE OCORRERÁ A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE: RESP. 1.488.590/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 23.4.2015. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO EFETIVO PRAZO EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Não ocorre a violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou a questão posta de maneira clara, suficiente e fundamentada, havendo apenas julgamento contrário ao interesse da parte. Às genéricas alegações de nulidade se aplica a Súmula 284/STF, na medida em que não restou demonstrado o prejuízo com a não apreciação dos Declaratórios na origem. 2. O Recurso Especial pela divergência não pode ser conhecido ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado na peça recursal. Precedentes. 3. Nega vigência ao art. 191 do CPC a decisão judicial que não lhe aplique por fundamento de ser o processo eletrônico, uma vez que a desnecessidade fática não pode revogar a lei vigente, bem como sua aplicabilidade visa à segurança jurídica e ao acesso igualitário ao Judiciário, não podendo ser simplesmente ignorada. 4. Mesmo estando presente tal inovação legislativa na redação final do novo CPC (art. 229, §2o.), a regra do art. 191 do CPC permanece vigente até ser efetivamente revogada. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento do agravo retido que foi tido por intempestivo, afastada a alegada intempestividade. (REsp 1437487/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento do agravo retido que foi tido por intempestivo, afastada a alegada intempestividade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00001
Veja : (PRAZO EM DOBRO - APLICAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO) STJ - REsp 1488590-PR
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