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Jurisprudência


REsp 1437932 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0040658-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/00. CUMULAÇÃO COM O PARCELAMENTO ORDINÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.522/02. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OS DÉBITOS A PARCELAR TENHAM VENCIMENTOS POSTERIORES A 29 DE FEVEREIRO DE 2000. 1. A recorrente não especificou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, não é possível conhecer na alegada ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto. Incide no particular a Súmula nº 284 do STF. 2. Não conheço do recurso especial quanto aos arts. 3º, VI, e 5º, I, da Lei nº 9.964/00, eis que o acórdão recorrido não fez qualquer juízo de valor a respeito deles. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. Discute-se nos autos a possibilidade de cumulação do parcelamento previsto na Lei nº 10.522/02 com o parcelamento previsto na Lei nº 9.964/00. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou quanto à possibilidade de cumulação dos parcelamentos previstos na Lei 10.684/2003 (PAES) e na Lei 10.522/2002, eis que a vedação do art. 1º, § 10, da Lei 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até 28.2.2003. Nesse sentido: REsp 1.173.507/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/03/2010, REsp 759.295/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009 e REsp 995.728/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/03/2008; AgRg no REsp 1.331.895/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2013; AgRg no REsp 1.303.411/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 5. Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica ao casos dos autos para possibilitar a cumulação do parcelamento previsto na Lei nº 9.964/00 (REFIS) com o parcelamento previsto na Lei nº 10.522/02, desde que os débitos tenham vencimentos posteriores a 29 de fevereiro de 2000, o que não viola o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/00, o qual impede outras formas de parcelamento de débitos com vencimentos até a referida data, e não posteriores a ela. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1437932/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010522 ANO:2002LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 PAR:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 541825-RJ, AgRg no Ag 1398849-PB(CUMULAÇÃO DE PARCELAMENTOS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1173507-MG, REsp 759295-PR, REsp 995728-MG, AgRg no REsp 1331895-PE, AgRg no REsp 1303411-SE
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