REsp 1438379 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0045335-8
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa da coisa roubada.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1438379/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa da coisa roubada.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1438379/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com
ressalva de entendimento da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
" Cinge-se o recurso especial, tão somente, a estabelecer se o
crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse
mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado
ou apenas tentado.
Assim, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos
dispostos nos autos e reconhecidos no acórdão impugnado afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja
:
(ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO) STF - HC 100189, HC 91154, HC 94406 STJ - REsp 1434039-SP, AgRg no REsp 1410795-SP