REsp 1438399 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0204640-1
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA EXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC).
2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
3. Prejudicada a análise da questão relativa à emenda da petição inicial ante o provimento do REsp 1.268.590/PR, em que foi autorizado o prosseguimento do segundo feito executivo tendente à cobrança do crédito remanescente.
4. Recurso especial da Plásticos do Paraná e outros não provido, prejudicado o recurso da Finame.
(REsp 1438399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA EXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC).
2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
3. Prejudicada a análise da questão relativa à emenda da petição inicial ante o provimento do REsp 1.268.590/PR, em que foi autorizado o prosseguimento do segundo feito executivo tendente à cobrança do crédito remanescente.
4. Recurso especial da Plásticos do Paraná e outros não provido, prejudicado o recurso da Finame.
(REsp 1438399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de Plásticos do Paraná LTDA e outros
e julgar prejudicado o recurso especial de Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[..] apesar de o art. 616 do CPC preconizar a possibilidade
de correção da exordial quando ela estiver incompleta ou não se
achar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
execução - o que se estende às hipóteses em que os embargos do
devedor tenham sido apresentados -, no caso concreto, o pedido de
emenda foi efetuado posteriormente ao despacho saneador [...],
tendo a recorrente inclusive oposto embargos de declaração contra
este ato judicial [...] e se manifestado em relação aos cálculos da
contadoria judicial [...], sem mencionar nenhuma pretensão de
retificação à exordial.
Com efeito, nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC, 'a
alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 PAR:ÚNICO ART:00585 INC:00002 ART:00616LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO - AUSÊNCIA DEASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 860188-SC(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO - AUSÊNCIA DEASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - MITIGAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1183496-DF, REsp 112335-MT(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EMENDA À INICIAL - SANEAMENTO DOPROCESSO) STJ - AgRg no REsp 1043450-AM, REsp 1305878-SP, REsp 1291225-MG
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