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Jurisprudência


REsp 1438547 / APRECURSO ESPECIAL2013/0353427-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES POLICIAIS EM AÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte de origem extingui o processo sem resolução de mérito, reformado a sentença de piso, por entender que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SIMPOL não seria parte legítima para propor ação ordinária pleiteando o recebimento de adicional noturnos dos substituídos. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais nas ações sobre direitos coletivos e individuais de seus filiados. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, considerando que o direito ora pleiteado enquadra-se nos denominados direitos individuais homogêneos, decorrente de origem comum, é de se reconhecer a legitimidade da entidade sindical substituir os policiais civis. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1438547/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...]o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil não é aplicável em sede de recurso especial. A denominada 'teoria da causa madura' está inserida em parágrafo (§ 3º) de artigo do Código de Processo Civil que disciplina o efeito devolutivo da apelação (art. 515), que é amplo (§ 1º) e não está adstrito à fundamentação utilizada na sentença (§ 2º), características essas que não se verificam no recurso especial, cuja admissibilidade, como visto, pressupõe prequestionamento e, portanto, fundamentação vinculada às questões indubitavelmente decididas pela Corte de origem".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003 PAR:00001 PAR:00002 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES) STJ - REsp 684311-RS(PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE - SINDICATOS - SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS) STJ - AgRg no REsp 1423791-BA, AgRg no Ag 1367397-RS STF - AI 825027-MT(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3º DOCPC) STJ - EREsp 1062962-SP
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