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Jurisprudência


REsp 1438559 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0044636-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação individual fundada em título executivo decorrente de ação coletiva. 2. A respeito do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, esta Corte Superior tem consolidado as seguintes teses: a) "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ); b) O óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 não incide nos casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo (AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015); e c) "é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo" (AgRg no AREsp 732.930/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016). 3. Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a legitimidade do Ministério Público na ação coletiva que veiculou matéria tributária - pretensão direcionada ao não pagamento de taxa de iluminação pública - transitou em julgado em 17/3/2003, ou seja, após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, o que, em tese, admitiria sua aplicação ao caso. Resta saber, no entanto, se, àquela data (17/3/2003), o STF já teria realizado interpretação conforme a Constituição Federal suficiente a excluir a que foi dada pelo Poder Judiciário na formação do título executivo judicial. 4. Em consulta à base jurisprudencial do STF, encontram-se diversos precedentes sobre o tema - ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária -, datados de 1999 em diante, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão que ora se pretende executar (RE 213.631, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/1999, DJ 7/4/2000; RE 206.781, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 29/6/2001). 5. Desse modo, considerando que o título executivo se ampara em acórdão proferido após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e que, ao tempo, já havia precedentes do STF, inclusive do órgão plenário, no sentido de que a interpretação dada pela Corte de origem contraria o art. 125, § 2º, da CF/88, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da controvérsia relacionada à prescrição. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo e, por consequência, julgar improcedente a ação executiva. (REsp 1438559/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com a Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487
Veja : (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 - HIPÓTESES DE NÃOINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1369742-DF, AgInt no REsp 1344681-AL, AgRg no AREsp 645286-SP, AgRg no AREsp 115528-RS, AgRg no AREsp 732930-MA(ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIATRIBUTÁRIA) STF - RE 213631, RE 206781
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