REsp 1438571 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0042634-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 185 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO § 5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência.
A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
2. Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1438571/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 185 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO § 5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência.
A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
2. Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1438571/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 PAR:00002 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.900/2009)LEG:FED LEI:011900 ANO:2009
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