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Jurisprudência


REsp 1438876 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0043085-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA DE RENDIMENTOS AO EXTERIOR. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 105 DO CTN. RETROATIVIDADE MÍNIMA. ART. 6º DA LINDB. APLICAÇÃO DO ART. 8º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.788/98, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI Nº 9.779/99, AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS INTERNACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do aumento de alíquota do imposto de renda para 25% incidente sobre rendimentos remetidos a países que não tributam a renda ou o fazem a alíquota inferior a 20% perpetrado pela Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998, convertida posteriormente na Lei nº 9.779/99, em contratos de empréstimos financeiros internacionais celebrados à época da vigência do art. 28 da Lei nº 9.249/95, quando alíquota aplicável aos contribuintes era de 15%, independentemente do tipo de tributação da renda dos países dos beneficiários. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a aparente contradição existente no acórdão recorrido se resolve da leitura do voto condutor do julgado, quando fica nítida a fundamentação no sentido do afastamento do caráter extrafiscal da exação na hipótese. Eventual malferimento dos preceitos de ordem constitucional serão enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do recurso extraordinário interposto pela recorrente e admitido na origem. 3. Ainda que o contrato de empréstimo financeiro internacional tenha ocorrido na vigência do art. 28 da Lei nº 9.249/95, não há como afastar a aplicação, na hipótese, da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998, convertida posteriormente na Lei nº 9.779/99, tendo em vista que, nos termos do art. 105 do CTN, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei, a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente. 4. A possibilidade de aplicação da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998, convertida posteriormente na Lei nº 9.779/99, a contratos celebrados antes de sua vigência já foi enfrentada por esta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 865.997RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; REsp nº 692.748/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 07.06.2005; REsp nº 591.357/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.05.2005; REsp 671.278 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.10.2005; AgRg no REsp 782.747 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06.12.2005. 5. Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008) 6. Nessa esteira, mutatis mutandis, a novel legislação que alterou a alíquota do imposto deve incidir sobre os novos fatos geradores, a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do imposto de renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1438876/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015RT vol. 962 p. 404
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA (IR).
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001788 ANO:1998(CONVERTIDA NA LEI 9.779/1999)LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00008LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00028LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00105LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00001
Veja : (MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.788/1998 - FATO GERADOR ANTERIOR À SUAVIGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 782747-RJ, REsp 671278-RJ, REsp 591357-RJ, REsp 692748-RJ, AgRg no REsp 865997-RJ(LEI NOVA - CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO) STJ - REsp 735168-RJ
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