REsp 1439024 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0045834-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL.
PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas (Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., com a finalidade de obter provimento declaratório de nulidade de ato administrativo (Portaria 366/2000, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal) que, em 28.2.2002, autorizou financiamento "no montante R$ 365.971.944 (trezentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), iniciando-se em 01/06/01 e findando em 30/09/2013, mediante a concessão de incentivos fiscais de 70% (setenta por cento)" do ICMS (fls. 6-7).
2. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações e à Remessa Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em virtude de remissão dos créditos indicados na petição inicial, autorizada pelo Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ.
3. A demanda proposta pelo Ministério Público questiona renúncia fiscal relativa ao recolhimento de ICMS pelo Distrito Federal, no âmbito do programa Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob o fundamento de que a Portaria 391, de 27.6.2012, do Secretário de Fazenda e Planejamento, "só poderia gerar qualquer efeito após regular convênio entre os Estados e o Distrito Federal" (fl. 17).
4. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF) - o que não foi negado pelo acórdão recorrido -, de modo que os arts. 5°, III, "b", e 6°, XIV, da LC 75/1993 encontram-se dissociados do mérito do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
5. Com efeito, não é disso que se trata. A questão posta não se refere à legitimidade ativa ad causam, tampouco à delimitação das funções institucionais do órgão recorrente. O que se discute é unicamente a perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrada em vigor do Convênio ICMS 84, de 30 de Setembro de 2011, o qual autorizou o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários inseridos no PRÓ-DF.
6. Na tentativa de demonstrar a persistência do interesse de agir, o recorrente argumenta que "a demanda era a única forma de o Parquet contestar a inadmissível 'retroação' inconstitucional e obter a recomposição do patrimônio público vilipendiado (...)" (fl. 1.778), o que não procede.
7. Entre a sentença de mérito e o acórdão da Apelação, adveio o Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ, o qual expressamente suspende a exigibilidade e, ao final, concede remissão dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário instituído pelo PRÓ-DF.
8. No Recurso Especial, o Ministério Público passou a contestar a própria legalidade do Convênio 84/2011, questão que não pode ser dirimida na presente relação jurídico-processual, por força do que dispõe o art. 264, parágrafo único, do CPC/1973: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
9. O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art.
329, II).
10. Assim, as alegações de ofensa aos arts. 106, II, "b", 151 e 172 do CTN - os quais se referem à tese da impossibilidade de remissão e de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo aludido convênio do CONFAZ - não só podem como devem obrigatoriamente ser objeto de outra demanda, porquanto extrapolam os limites objetivos da causa de pedir inicial.
11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1439024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL.
PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas (Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., com a finalidade de obter provimento declaratório de nulidade de ato administrativo (Portaria 366/2000, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal) que, em 28.2.2002, autorizou financiamento "no montante R$ 365.971.944 (trezentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), iniciando-se em 01/06/01 e findando em 30/09/2013, mediante a concessão de incentivos fiscais de 70% (setenta por cento)" do ICMS (fls. 6-7).
2. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações e à Remessa Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em virtude de remissão dos créditos indicados na petição inicial, autorizada pelo Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ.
3. A demanda proposta pelo Ministério Público questiona renúncia fiscal relativa ao recolhimento de ICMS pelo Distrito Federal, no âmbito do programa Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob o fundamento de que a Portaria 391, de 27.6.2012, do Secretário de Fazenda e Planejamento, "só poderia gerar qualquer efeito após regular convênio entre os Estados e o Distrito Federal" (fl. 17).
4. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF) - o que não foi negado pelo acórdão recorrido -, de modo que os arts. 5°, III, "b", e 6°, XIV, da LC 75/1993 encontram-se dissociados do mérito do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
5. Com efeito, não é disso que se trata. A questão posta não se refere à legitimidade ativa ad causam, tampouco à delimitação das funções institucionais do órgão recorrente. O que se discute é unicamente a perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrada em vigor do Convênio ICMS 84, de 30 de Setembro de 2011, o qual autorizou o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários inseridos no PRÓ-DF.
6. Na tentativa de demonstrar a persistência do interesse de agir, o recorrente argumenta que "a demanda era a única forma de o Parquet contestar a inadmissível 'retroação' inconstitucional e obter a recomposição do patrimônio público vilipendiado (...)" (fl. 1.778), o que não procede.
7. Entre a sentença de mérito e o acórdão da Apelação, adveio o Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ, o qual expressamente suspende a exigibilidade e, ao final, concede remissão dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário instituído pelo PRÓ-DF.
8. No Recurso Especial, o Ministério Público passou a contestar a própria legalidade do Convênio 84/2011, questão que não pode ser dirimida na presente relação jurídico-processual, por força do que dispõe o art. 264, parágrafo único, do CPC/1973: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
9. O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art.
329, II).
10. Assim, as alegações de ofensa aos arts. 106, II, "b", 151 e 172 do CTN - os quais se referem à tese da impossibilidade de remissão e de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo aludido convênio do CONFAZ - não só podem como devem obrigatoriamente ser objeto de outra demanda, porquanto extrapolam os limites objetivos da causa de pedir inicial.
11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1439024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela parte RECORRIDA:
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS"
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129 INC:00003LEG:IES CNV:000084 ANO:2011(CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ)(CONVÊNIO ICMS 84/2011)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264
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