REsp 1439163 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0037970-0
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, manter a afetação
como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e
Raul Araújo.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao
recurso especial, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, , por maioria, dar provimento ao recurso
especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos
os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por
associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a
elas não anuíram.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1439163-SP .
Informações adicionais
:
"O fato de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria,
no entanto, por si só, não suspende a tramitação dos recursos
especiais submetidos ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça,
mas eventual sobrestamento somente se dará na hipótese de posterior
interposição de recurso extraordinário".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Em loteamentos fechados, também conhecidos por "condomínios de
fato", havendo taxa de manutenção criada por associação de
moradores, o proprietário do imóvel que não for associado ou não
anuir à instituição da taxa, só estará obrigado ao pagamento na
hipótese da propriedade ter sido adquirida posteriormente à
constituição da associação. Isso porque, o prévio conhecimento
acerca dos serviços organizados e custeados pelos moradores permite
afirmar que há aceitação tácita do adquirente de imóvel em
loteamento fechado, conforme comportamento pautado na ética e no
princípio da solidariedade. Ademais, o ordenamento jurídico veda o
enriquecimento sem causa, evidenciado pela atribuição de resultado
econômico de obras e serviços com o correspondente desfalque alheio
sem justificação.
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO ESPECIAL - TRAMITAÇÃO DE RECURSOESPECIAL - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1426089-SP, EDcl no AREsp 161703-RN,(ASSOCIAÇÃO - OBRIGAÇÕES DECORRENTES - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STF - RE 432106-RJ(LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA - REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-RG 745831-SP(CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO -IMPOSIÇÃO) STJ - EREsp 444931-SP, AgRg nos EDcl no Ag 715800-RJ, AgRg no REsp 1479017-RJ, EDcl no REsp 1322723-SP, AgRg no REsp 1096413-SP, AgRg nos EAg 1385743-RJ, AgRg nos EAg 1330968-RJ(VOTO VENCIDO - LOTEAMENTO ABERTO - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DAEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA DE TAXA) STJ - REsp 444932-SP, REsp 623274-RJ
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:006766 ANO:1979LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00020LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:006766 ANO:1979LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00020LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884
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