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Jurisprudência


REsp 1439224 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0045331-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende a coisa julgada a aplicação do IRSM de 02/94, no momento da liquidação de sentença, tendo em vista que não há falar em preclusão relativamente à incidência de expurgos inflacionários. Precedente: REsp 1.423.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., DJe 17/2/2014. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1439224/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 188862-PR, REsp 550063-PR, REsp 295823-RN
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