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Jurisprudência


REsp 1439735 / GORECURSO ESPECIAL2014/0040648-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 - STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 - CPC. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI 8.429/1992. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial tem base na Súmula 7/STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente, senão por razões genéricas, com a renovação dos fundamentos do recurso especial. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). 2. Evidenciado que a ré perdeu o cargo público em decorrência de processo administrativo, punição de igual teor, na ação de improbidade administrativa, operaria no vazio. A lei alude à perda da função pública; não à inabilitação para o seu exercício. 3. Não se registra, portanto, violação a preceitos da Lei 8.429/92, por parte do Tribunal de origem, quando glosou da sentença a previsão de "perda da função pública que a agente esteja ocupando ao tempo da condenação irrecorrível. 4. Pela mesma razão, o fato não expressaria situação de obscuridade não enfrentada pela Corte de origem em embargos de declaração, em ordem a configurar-se violação ao art. 535 - CPC. 5. Agravo interposto por Marisete José de Ataíde não conhecido. Recurso especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT desprovido. (REsp 1439735/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ESPECIAL da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e não conhecer do agravo interposto por Marisete José de Ataíde, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
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