REsp 1439749 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0222365-6
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS ACEITAS.
DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM A EMPRESA DE FACTORING.
1. No contrato de factoring, em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil.
2. A faturizadora, a quem as duplicatas aceitas foram endossadas por força do contrato de cessão de crédito, não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1439749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS ACEITAS.
DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM A EMPRESA DE FACTORING.
1. No contrato de factoring, em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil.
2. A faturizadora, a quem as duplicatas aceitas foram endossadas por força do contrato de cessão de crédito, não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1439749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015RDDP vol. 151 p. 137REVJUR vol. 453 p. 89
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00294 ART:00295LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 INC:00003
Veja
:
STJ - REsp 151322-RS, REsp 434433-MG, REsp 612423-DF