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Jurisprudência


REsp 1439767 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0260832-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE PARCELA DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Considerações sobre o individualismo e o solidarismo processual no caso concreto. 3. Indispensabilidade de intimação do advogado para impugnação ao laudo de avaliação, ainda que intimado representante da parte. 4. Invalidade do ato processual praticado isoladamente por estagiário de direito (retirada de alvará), não gerando preclusão lógica em desfavor da parte. 5. Supressão de parcela da cognição pelo juízo "a quo", impondo-se a rescisão do julgado rescindendo por violação literal a dispositivo de lei. 6. Desconstituição da penhora, tendo em vista o depósito pelo devedor do valor executado. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1439767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Dr(a). CANDIDO RANGEL DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Dr(a). LEONARDO HENRIQUE MUNDIN MORAES OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: ALLAN NUNES GUERRA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] quando a adjudicação ocorre fora de uma hasta pública, por petição nos autos, é necessário que o advogado seja intimado da assinatura do auto pelo juiz, para que tenha ciência do ato e possa interpor os embargos, no prazo de 5 dias". "[...] esta Corte Superior possui julgado específico no sentido de que os embargos à adjudicação, quando opostos intempestivamente, podem ser conhecidos como ação anulatória, caso seja deduzida uma pretensão anulatória". "[...] o pedido de vista pelo advogado é mero exercício de um direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia, não sendo possível presumir daí que o advogado tivesse ciência de atos processuais pendentes de intimação. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mero requerimento de vista dos autos, por si só, não equivale a comparecimento espontâneo (de modo a suprir uma citação), tampouco gera presunção de ciência (de modo a suprir uma intimação). A presunção de ciência do ato processual somente ocorre quando o advogado efetivamente vier a fazer carga dos autos, no caso de intimação, ou quando o advogado tiver poderes especiais para receber citação, se esse for caso". "[...] na linha da jurisprudência desta Corte Superior, os atos praticados por estagiários apenas são considerados válidos se praticados em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste. [...] No caso, como não houve pedido de vista subscrito conjuntamente pelo advogado e pelo estagiário, a retirada dos autos por este não gera presunção de ciência em desfavor do advogado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J PAR:00001 ART:0475L INC:00003 ART:0685B ART:00746LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00015
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - VIOLAÇÃO ALITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - REsp 468130-MT, AR 3502-RS, AR 3976-GO(ADJUDICAÇÃO POR PETIÇÃO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - INÍCIODO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS) STJ - REsp 957674-SC, REsp 294702-SP(EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO INTEMPESTIVOS - RECEBIMENTO COMO AÇÃOANULATÓRIA) STJ - REsp 539153-RS(PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - REsp 249769-AC, AgRg nos EDcl no AgRg na STA 99-PR(RETIRADA DE AUTOS POR ESTAGIÁRIO - VINCULAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - AgRg no Ag 1151055-RS, REsp 510468-SP
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