REsp 1439862 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0047711-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
2. O artigo 12 da Lei 11.941/2009 conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o poder regulamentar com o intuito de complementar a lei de parcelamento, esclarecendo os critérios para a sua fiel execução.
3. A Portaria PGFN/RFB 06/2009 no seu artigo 27 e posteriormente a Portaria PGFN/RFB 2/2011, no seu artigo 4º, I estabelecem como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a Lei 11.941/2009 (27/05/2009).
4. Busca o recorrente com o recurso especial, estabelecer marco temporal diverso, com o intuito de alcançar a data da consolidação do seu parcelamento (30/06/2011). Ora, não pode o recorrente criar critério peculiar, amoldando o programa de parcelamento aos seus interesses ou condições particulares.
5. É razoável a utilização como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a lei. Trata de consequência que não precisaria vir expressa na lei, posto que presume-se que a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL restringe-se ao período de apuração encerrado a partir do momento em que a lei produz os seus efeitos.
6. Cumpre esclarecer que inclui-se no programa de parcelamento débitos existentes até a edição da lei que o institui. Sendo assim, a utilização de marco diverso implicaria em uma ampliação de forma indevida do parcelamento, fato este que demandaria expressa previsão legal.
7. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das Portarias, considerando que não extrapolam o seu âmbito de competência, bem como no ponto em análise trata de referência temporal objetiva.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1439862/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
2. O artigo 12 da Lei 11.941/2009 conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o poder regulamentar com o intuito de complementar a lei de parcelamento, esclarecendo os critérios para a sua fiel execução.
3. A Portaria PGFN/RFB 06/2009 no seu artigo 27 e posteriormente a Portaria PGFN/RFB 2/2011, no seu artigo 4º, I estabelecem como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a Lei 11.941/2009 (27/05/2009).
4. Busca o recorrente com o recurso especial, estabelecer marco temporal diverso, com o intuito de alcançar a data da consolidação do seu parcelamento (30/06/2011). Ora, não pode o recorrente criar critério peculiar, amoldando o programa de parcelamento aos seus interesses ou condições particulares.
5. É razoável a utilização como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a lei. Trata de consequência que não precisaria vir expressa na lei, posto que presume-se que a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL restringe-se ao período de apuração encerrado a partir do momento em que a lei produz os seus efeitos.
6. Cumpre esclarecer que inclui-se no programa de parcelamento débitos existentes até a edição da lei que o institui. Sendo assim, a utilização de marco diverso implicaria em uma ampliação de forma indevida do parcelamento, fato este que demandaria expressa previsão legal.
7. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das Portarias, considerando que não extrapolam o seu âmbito de competência, bem como no ponto em análise trata de referência temporal objetiva.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1439862/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00012LEG:FED PRT:000006 ANO:2009 ART:00027(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN / RECEITA FEDERAL DOBRASIL - RFB)LEG:FED PRT:000002 ANO:2011 ART:00004 INC:00001(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN / RECEITA FEDERAL DOBRASIL - RFB)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00001
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no AREsp 601309-SP, AgRg no REsp 1349634-DF
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