REsp 1440149 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0044962-7
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. O Tribunal local entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na gravidade genérica do delito cometido, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto dos autos que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Ausência de peculiaridades específicas do roubo nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
(REsp 1440149/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. O Tribunal local entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na gravidade genérica do delito cometido, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto dos autos que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Ausência de peculiaridades específicas do roubo nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
(REsp 1440149/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(ROUBO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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