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Jurisprudência


REsp 1440765 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0356962-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. MOTIVOS DE FORO ÍNTIMO. ESCLARECIMENTO SUFICIENTE ACERCA DO ATO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. As condutas imputadas ao recorrente foram descritas com clareza e de forma suficiente para possibilitar o seu direito de defesa, inexistindo inépcia da denúncia. 2. Se o recorrente foi condenado pelos fatos descritos na peça acusatória e nos crimes nela imputados, não houve ofensa ao princípio da correlação. 3. Não há falar em ausência de defesa nem sequer em sua insuficiência. O recorrente foi assistido por advogado dativo durante o interrogatório, realizado por meio de carta precatória, sendo-lhe garantida prévia entrevista reservada; houve apresentação de defesa preliminar, em que alegada a negativa de autoria; a defesa arrolou testemunhas em comum com a acusação; houve o oferecimento de substanciosas alegações finais, em que se sustentou a ocorrência de legítima defesa e postulou-se a absolvição sumária; após a pronúncia, interpôs-se recurso em sentido estrito. 4. É descabido, no âmbito especial, perquirir os motivos de foro íntimo que levaram o recorrente a renunciar ao direito de recorrer da pronúncia. Não se presta essa via recursal também para analisar a tese de que não teria sido ele suficientemente esclarecido acerca dos efeitos da prática do ato de renúncia, tampouco para avaliar se seria melhor para a defesa ter insistido no recurso, em vez de agilizar a submissão do recorrente ao Plenário do Júri. Para a análise de todas essas questões, haveria necessidade de apreciação de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não é vedado ao advogado desistir de recurso interposto, desde que possua poderes especiais ou conte com a anuência da parte. Sendo assim, é válida a desistência do recurso em sentido estrito apresentada pelo defensor dativo, uma vez que amparada na renúncia ao direito de recorrer pelo acusado. 6. Estão concretamente fundamentados a elevação da pena-base, a exasperação em 1/6, quanto às vítimas Nilson e Ivanildo, pela qualificadora sobressalente, a adoção da fração mínima na tentativa, e o aumento decorrente da continuidade delitiva específica. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1440765/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Leonardo de Melo Santos pelo recorrente, Fábio da Silva Adão.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OFENSA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 462783-SP, HC 158042-SP(VOLUNTARIEDADE RECURSAL APRESENTADA SOMENTE PELO DEFENSOR -INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 190056-SP
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