REsp 1440768 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0410088-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO.
DESAPROPRIAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL EM FACE DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULAS NºS 282 E 356, DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais (REsp 1.360.786/MG, Rel. DIVA MALERBI, Desembargadora Federal Convocada, Segunda Turma, DJe 27/2/13).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A ausência de indicação clara e precisa das questões omissas, contraditórias ou obscuras configura deficiência na fundamentação, o que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, no recurso especial.
3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados em relação a coisa julgada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n°s 282 e 356 do STF, aplicável, por analogia, no recurso especial.
4. Determinar a instauração de concurso de credores não implica definição imediata sobre quais credores receberão preferencialmente.
Ausência de prejuízo.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1440768/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO.
DESAPROPRIAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL EM FACE DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULAS NºS 282 E 356, DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais (REsp 1.360.786/MG, Rel. DIVA MALERBI, Desembargadora Federal Convocada, Segunda Turma, DJe 27/2/13).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A ausência de indicação clara e precisa das questões omissas, contraditórias ou obscuras configura deficiência na fundamentação, o que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, no recurso especial.
3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados em relação a coisa julgada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n°s 282 e 356 do STF, aplicável, por analogia, no recurso especial.
4. Determinar a instauração de concurso de credores não implica definição imediata sobre quais credores receberão preferencialmente.
Ausência de prejuízo.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1440768/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL) STJ - REsp 1360786-MG, AgRg no REsp 1351884-MG, REsp 681402-RS
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