REsp 1440783 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0011665-7
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC'S). EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. O tema referente aos arts. 467, 468 e 471, todos do CPC/73, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Além do mais, não foram apresentados argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende-se violado os referidos dispositivos, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
4. Modificar a conclusão da boa-fé do terceiro adquirente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7.
5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1440783/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC'S). EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. O tema referente aos arts. 467, 468 e 471, todos do CPC/73, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Além do mais, não foram apresentados argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende-se violado os referidos dispositivos, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
4. Modificar a conclusão da boa-fé do terceiro adquirente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7.
5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1440783/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente),
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE:
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016RT vol. 972 p. 401
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] o col. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação
de que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o
entendimento da parte [...].
[...] vale ressaltar que a contradição que autoriza a oposição
de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela presente
entre proposições do próprio julgado. Contradição externa não abre a
possibilidade de oposição de embargos declaratórios".
"Esta Corte de Justiça entende que, nos termos do Enunciado nº
375 de sua Súmula, o reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente [...].
Além disso,[...] para a configuração da fraude, é
imprescindível a presença concomitante dos seguintes elementos: 1)
que a ação já tenha sido aforada; 2) que o adquirente saiba da
existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum
registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), OU porque
o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha
ciência; e 3) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de
reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a
presunção juris tantum.
Na hipótese, após detida análise de todo material
fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal de origem
considerou inexistir fraude à execução porque a referida alienação
se deu no curso de processo de recuperação judicial [...] e com
autorização do Juízo competente".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] constitui entendimento pacificado na 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que o adiantamento de contrato de
câmbio, por representar patrimônio do credor em poder da falida e
não bem da Massa, não pode ser preterido em favor de créditos
trabalhistas, cabendo ser restituído ao banco titular, antes do
pagamento daqueles [...].
Isso por força do disposto no § 4º do art. 49 da Lei nº
11.101/05,[...]".
"[...] como titulariza crédito extraconcursal, a instituição
financeira que procedeu ao adiantamento em favor do exportador será
paga antes dos credores, minimizando-se dessa forma o risco de não
recebimento [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00593 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00049 PAR:00004 ART:00086 INC:00002LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - REsp 218528-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS ASALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 566381-GO, AgRg nos EDcl no AREsp 101836-RS, AgRg no REsp 1445492-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DOACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 673529-ES, AgRg no AREsp 643078-SC(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO - PROVA DEMÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE) STJ - REsp 956943-PR (RECURSO REPETITIVO)(FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 649139-SP(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 205985-MS, AgRg no REsp 1416369-MG, AgRg no REsp 1365627-SP, AgRg no AREsp 138779-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADIANTAMENTO DECONTRATO DE CÂMBIO - PATRIMÔNIO DO CREDOR EM PODER DA EMPRESA -PRECEDÊNCIA DE PAGAMENTO) STJ - REsp 486240-RS, AgRg no CC 113228-GO
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