REsp 1440845 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0262902-7
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Luis Paulo Salasário Pinto contra o Município de Joinville, objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado pela existência de pedregulhos e buraco na via pública, sem sinalização de advertência. Infere-se dos autos que as pedras e o buraco existentes na pista de rolamento provocaram descontrole e desequilíbrio da motocicleta que o autor pilotava, e após derrapar, colidiu com um muro, sofrendo o autor graves lesões na coluna, o que resultou em paralisia dos membros inferiores e bexiga neurogênica.
2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Joinville (fl. 306, e-STJ): a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) ao ressarcimento dos danos materiais equivalentes à perda da motocicleta, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 389,85 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e d) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Tribunal estadual manteve a sentença integralmente (fls. 424-454, e-STJ).
3. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso.
4. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 25260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1189465/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/11/2010; REsp 1306650/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/05/2013; REsp 1211562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2013; REsp 945.369/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2010).
5. A Corte de origem desproveu o pedido relativo ao décimo terceiro salário nos seguintes termos: "quanto ao pedido de 13º salário, cumpre ressaltar que se trata de inovação recursal, porquanto tal requerimento não consta da inicial desta ação, razão por que não deve ser conhecido" (fl. 452, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. O recorrente não indicou nenhum dispositivo legal para embasar suas teses relativas à majoração da pensão mensal e ao pagamento do débito vencido independentemente de precatório. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. O reconhecimento da existência de danos materiais não admitidos pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada.
9. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1440845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Luis Paulo Salasário Pinto contra o Município de Joinville, objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado pela existência de pedregulhos e buraco na via pública, sem sinalização de advertência. Infere-se dos autos que as pedras e o buraco existentes na pista de rolamento provocaram descontrole e desequilíbrio da motocicleta que o autor pilotava, e após derrapar, colidiu com um muro, sofrendo o autor graves lesões na coluna, o que resultou em paralisia dos membros inferiores e bexiga neurogênica.
2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Joinville (fl. 306, e-STJ): a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) ao ressarcimento dos danos materiais equivalentes à perda da motocicleta, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 389,85 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e d) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Tribunal estadual manteve a sentença integralmente (fls. 424-454, e-STJ).
3. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso.
4. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 25260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1189465/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/11/2010; REsp 1306650/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/05/2013; REsp 1211562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2013; REsp 945.369/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2010).
5. A Corte de origem desproveu o pedido relativo ao décimo terceiro salário nos seguintes termos: "quanto ao pedido de 13º salário, cumpre ressaltar que se trata de inovação recursal, porquanto tal requerimento não consta da inicial desta ação, razão por que não deve ser conhecido" (fl. 452, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. O recorrente não indicou nenhum dispositivo legal para embasar suas teses relativas à majoração da pensão mensal e ao pagamento do débito vencido independentemente de precatório. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. O reconhecimento da existência de danos materiais não admitidos pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada.
9. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1440845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REEXAME) STJ - REsp 1148514-SP(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - PARAPLEGIA) STJ - AgRg no AREsp 25260-PR, REsp 1189465-SC, REsp 1306650-RN, REsp 1211562-RJ, REsp 945369-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - LIMITESPERCENTUAIS) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP
Sucessivos
:
REsp 1667479 MG 2017/0078442-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1650808 SP 2016/0328337-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:03/05/2017
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