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Jurisprudência


REsp 1441023 / CERECURSO ESPECIAL2014/0052769-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR - EPCAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL 1. Na origem, o ora recorrente valeu-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela para impugnar o exame psicotécnico em que fora reprovado (contraindicado), tendo em vista a ilegalidade da avaliação psicológica realizada sem previsão legal específica e de modo subjetivo e sigiloso. PRELIMINARMENTE 2. Não se conhece do Recurso Especial pela divergência (art. 105, III, "c", da CF/88) quando não comprovado o dissídio pretoriano na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, RI/STJ. 3. A aplicação da Súmula 126/STJ - postulada pela União em contrarrazões - não tem razão de ser, pois o recorrente manejou o competente Recurso Extraordinário. 4. A preliminar recursal de nulidade da sentença por violação ao art. 130 do CPC deve ser afastada por falta de prequestionamento, uma vez que constitui inovação recursal que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. MÉRITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA 5. No enfrentamento da controvérsia sobre a inexistência de previsão legal específica que ampare a avaliação psicológica na qual o autor fora reprovado (contraindicado), o Tribunal a quo afirmou a legalidade do exame psicotécnico sob o fundamento de que a sua realização encontraria previsão no texto do art. 13, "c", da Lei 4.357/1964. 6. O diploma normativo apontado pela Corte de origem, contudo, volta-se à disciplina do Serviço Militar Obrigatório de que trata o art. 143 da Constituição da República - e não à peculiar situação de ingresso, por concurso, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar - Epcar, caso dos autos - de modo que não serve para arredar a ilegalidade do exame psicotécnico combatido nestes autos. 7. A previsão simplista e genérica da Lei do Serviço Militar Obrigatório nem de longe atende à especificidade reclamada pelo art. 14 do Decreto 6.499/2009, que, mesmo antes da alteração promovida pelo Decreto 7.308/2010, já dispunha que "A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital." 8. O Poder Público reconhece a necessidade de lei específica para regulamentar o exame psicotécnico. Tanto que, em 4 de agosto de 2011, editou a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica e que, em seu art. 20, além de exigir previsão editalícia, desde logo estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas (comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor), de que forma isso ocorrerá (por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica) e qual o objetivo desses exames (comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas), o que confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na Administração Pública. 9. Esse dispositivo não põe a avaliação psicotécnica a salvo da ilegalidade, uma vez que a própria Ação Ordinária fora distribuída na origem em 29/12/2010, o que demonstra que o processo seletivo contra o qual se insurge antecedera a novel legislação, tendo o exame psicológico, portanto, sido realizado sem previsão legal específica de que trata o 14 do Decreto 6.499/2009 (alterado pelo Decreto 7.308/2010). 10. Contra a tentação de se argumentar pela reserva de lei ordinária para disciplinar a matéria tratada por decreto, o art. 84 da Constituição Federal confere poder ao Presidente da República para "dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal". PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 11. A exigência de previsão legal específica para o exame psicológico fora avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, que ratificou o entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 686/STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Demais precedentes do STF: AI 677.718 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22.10.2013, Acórdão Eletrônico DJe-228 Divulg 19.11.2013 Public 20.11.2013; ARE 760.248 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24.9.2013, Acórdão Eletrônico DJe-218 Divulg 4.11.2013 Public 5.11.2013. 12. Diversa não é a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que "em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência" (RMS 34.576/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.155.744/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010. 13. "O reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica imediato ingresso do candidato na carreira, impondo-se a realização de nova prova" (AgRg no REsp 1.155.744/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010, REsp 670.104/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta Turma, DJ 20.3.2006, p. 336; REsp 328.748/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Julgado em 22.10.2002, DJ 4.8.2003, p. 447). 14. Tal solução, contudo, é aplicável aos casos em há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo. Nesse sentido o já citado: RMS 34.576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2011. 15. Recurso Especial provido. (REsp 1441023/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 ART:00143LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000686LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:004357 ANO:1964 ART:00013 LET:CLEG:FED LEI:012464 ANO:2011 ART:00020LEG:FED DEC:006499 ANO:2009 ART:00014(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 7.308/2010)LEG:FED DEC:007308 ANO:2010
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE PREVISÃOLEGAL) STF - AI-QO 758533 (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AgR 677718, ARE-AgR 760248 STJ - RMS 34576-RN(EXAME PSICOTÉCNICO - NULIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA) STJ - AgRg no REsp 1155744-DF, REsp 670104-PR, REsp 328748-PR
Sucessivos : REsp 1591057 SP 2016/0067024-5 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:08/09/2016
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