REsp 1441774 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0058092-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POSSE, GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES EXÓTICAS SEM LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DECRETO 6.514/08. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A guarda e a manutenção de aves exóticas dependem de licença ambiental e expedição de parecer técnico. Não configura nacionalização das aves o simples ingresso no território brasileiro.
A conduta do recorrente não observou as exigências legais. Auto de infração administrativa dentro dos limites da legalidade.
3. Não há atipicidade na conduta do agente, porquanto ela se inclui na previsão estabelecida no artigo 25, §1º do Decreto nº 6.514/08. A descrição de conduta típica, para fins de infração administrativa, pode vir regulamentada por meio de Decreto, desde que a norma se encontre dentro dos contornos previstos na Lei n. 9.605/98, não inovando na ordem jurídica. De igual modo, inexiste violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a autonomia das instâncias de responsabilização administrativa e penal.
4. O pedido de afastamento da multa sob alegação de que a aquisição das aves ocorreu em momento prévio à publicação da norma proibitiva não subsiste, visto que a conduta do agente configura ilícito de caráter permanente. Nesse sentido, deve ser aplicada a regra vigente à época da cessação do delito, que, no caso concreto, coincidiu com a vigência da norma proibitiva à introdução, guarda e manutenção de aves sem prévio parecer técnico e respectiva licença ambiental.
Aplica-se, deste modo, orientação firmada na Súmula 711/STF.
5. Inexiste o delito de violação de domicílio quando o agente de fiscalização ingressa no local em razão de indícios de infração administrativa em caráter permanente, assim como quando a entrada no domicílio é franqueada pelo proprietário. Verificar a inexistência dessas condições ensejará o reexame do acervo fático-probatório, incompatível com procedimento desta Corte, conforme leciona a Súmula 7/STJ.
6. O afastamento do art. 25 do Decreto 6.514/08 não merece prosperar, isso porque a conduta considerada infringente fundou-se na introdução dos animais constantes na lista da CITES sem a prévia licença ambiental e parecer técnico correspondente. Logo, a arguição que busca a modificação do decisum pela análise da inexistência de aves em extinção mostra-se insubsistente, uma vez que se mantém nos autos a ausência dos requisitos objetivos exigidos pela norma.
7. O pedido de modificação do acórdão recorrido pressupõe o efetivo prequestionamento nas instâncias inferiores das matérias argüidas em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, os pedidos suscitado quanto à violação do direito de propriedade e à inversão do ônus da prova não poderão ser analisados, conforme orientação firmada na Súmula 211/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1441774/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POSSE, GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES EXÓTICAS SEM LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DECRETO 6.514/08. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A guarda e a manutenção de aves exóticas dependem de licença ambiental e expedição de parecer técnico. Não configura nacionalização das aves o simples ingresso no território brasileiro.
A conduta do recorrente não observou as exigências legais. Auto de infração administrativa dentro dos limites da legalidade.
3. Não há atipicidade na conduta do agente, porquanto ela se inclui na previsão estabelecida no artigo 25, §1º do Decreto nº 6.514/08. A descrição de conduta típica, para fins de infração administrativa, pode vir regulamentada por meio de Decreto, desde que a norma se encontre dentro dos contornos previstos na Lei n. 9.605/98, não inovando na ordem jurídica. De igual modo, inexiste violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a autonomia das instâncias de responsabilização administrativa e penal.
4. O pedido de afastamento da multa sob alegação de que a aquisição das aves ocorreu em momento prévio à publicação da norma proibitiva não subsiste, visto que a conduta do agente configura ilícito de caráter permanente. Nesse sentido, deve ser aplicada a regra vigente à época da cessação do delito, que, no caso concreto, coincidiu com a vigência da norma proibitiva à introdução, guarda e manutenção de aves sem prévio parecer técnico e respectiva licença ambiental.
Aplica-se, deste modo, orientação firmada na Súmula 711/STF.
5. Inexiste o delito de violação de domicílio quando o agente de fiscalização ingressa no local em razão de indícios de infração administrativa em caráter permanente, assim como quando a entrada no domicílio é franqueada pelo proprietário. Verificar a inexistência dessas condições ensejará o reexame do acervo fático-probatório, incompatível com procedimento desta Corte, conforme leciona a Súmula 7/STJ.
6. O afastamento do art. 25 do Decreto 6.514/08 não merece prosperar, isso porque a conduta considerada infringente fundou-se na introdução dos animais constantes na lista da CITES sem a prévia licença ambiental e parecer técnico correspondente. Logo, a arguição que busca a modificação do decisum pela análise da inexistência de aves em extinção mostra-se insubsistente, uma vez que se mantém nos autos a ausência dos requisitos objetivos exigidos pela norma.
7. O pedido de modificação do acórdão recorrido pressupõe o efetivo prequestionamento nas instâncias inferiores das matérias argüidas em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, os pedidos suscitado quanto à violação do direito de propriedade e à inversão do ônus da prova não poderão ser analisados, conforme orientação firmada na Súmula 211/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1441774/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:006514 ANO:2008 ART:00025 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000711LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(CRIME AMBIENTAL - DELITO PERMANENTE) STJ - AgRg no REsp 1482369-DF, HC 118842-SP(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE) STJ - HC 208957-SP, RHC 59441-BA
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