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Jurisprudência


REsp 1442011 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0056531-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/BNT-FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA AS DATAS DE ANIVERSÁRIO DAS CONTAS PARA ESTABELECER O ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 741, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. HIPÓTESE DE REVISÃO DO TÍTULO VINCULADA A PRONUNCIAMENTO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute o alcance da norma do parágrafo único do art. 741 do CPC: se o pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade de norma legal em controle difuso dá ensejo à alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. 2. O Banco Central do Brasil entende que o título executivo judicial é inexigível em razão de o STF ter proclamado a constitucionalidade da Lei n. 8.024/1990, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno na Súmula n. 725 do STF, segundo o qual "é constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I". 3. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão se apóia em fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar sua conclusão, tendo, inclusive, pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas pelo embargante. 4. O parágrafo único do art. 741 do CPC se refere às decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, cujas ações correlatas têm causa de pedir "aberta", como decidido pelo Tribunal de origem. A respeito, mutatis mutandis: STF, ARE 786166, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-184. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1442011/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 ART:00741 INC:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED MPR:002180 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487LEG:FED LEI:008024 ANO:1990 ART:00006 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000725LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:0103A
Veja : (CONTAS DE POUPANÇA - CRITÉRIO PROPORCIONAL DE INCIDÊNCIA DECORREÇÃO MONETÁRIA) STF - RE 206048(BNTF - FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1070252-SP (RECURSO REPETITIVO)(DECISÕES DO PLENÁRIO DO STF - CONTROLE DIFUSO - FORMAÇÃO DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - OCORRÊNCIA) STF - RE-AGR 677589-SP(CONTROLE CONCENTRADO - CONTROLE DIFUSO - DIFERENCIAÇÃO) STF - RCL 8605(CPC, ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA) STF - ARE-AGR 786166
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